sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Novas regras publicadas pela ANS nexta sexta

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nesta sexta-feira resolução que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho, que entra em vigor em 90 dias.

A possibilidade de manutenção do plano coletivo (normalmente mais barato que o individual) já era prevista na legislação, mas havia pontos pouco claros que geravam dúvidas a respeito de quem tinha direito.

O benefício é garantido quando o ex-empregado for demitido sem justa causa, tiver contribuído no pagamento do plano de saúde e tenha o contratado a partir de janeiro de 1999 --também é válido no caso daqueles que foram adaptados à lei 9.656, de 1998.

Segundo a ANS, os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

"Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria", informou em nota.

Segundo Carla Soares, diretora-adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos funcionários ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles.

"Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado".

A diretora explica ainda que, no caso de planos específicos para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. "O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores", disse.

A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o termino do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

Veja as perguntas e respostas elaboradas pela ANS:

Quem tem direito a manter o plano de saúde?

Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.

Para quais planos valem as regras?

Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.

Há alguma condição para a manutenção do plano?

Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?

Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Como será feito o reajuste?

A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.

Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?

Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9656 de 1998.

A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?

Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.

A manutenção do plano se estende também aos dependentes?

A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.

Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

Situação da Capaf é preocupante, diz aposentado

As discussões sobre a revitalização da CAPAF levaram quase seis meses, após a apresentação do Plano, finalizada com a sentença de mérito (no nível jurisdicional de Belém), proclamada pela Juíza titular da 8.º Vara do TRT-Pa, a qual, segundo a confortável opinião dos vanguardeiros da não-adesão, dificilmente será reformada ou revertida, nas instâncias superiores da Justiça Trabalhista. Por isso, dão como líquida e certa a situação presente, mesmo com a intervenção decretada pela PREVIC, em data recente, ou seja, os aposentados e pensionistas vinculados ao antigo Plano de Benefício Definido (BD) – de antes e depois de 1981 – continuarão a receber suas complementações previdenciárias diretamente do Banco da Amazônia S.A. Mesmo incluído na turma que vai ficar às expensas do BASA, fico apreensivo quanto ao desdobramento do caso, se houver, tendo em vista que na sua entranha subsistem claras irregularidades exigindo um saneamento definitivo por quem de direito. Um exemplo patente de anomalia é que o Banco da Amazônia, não sendo instituição de Previdência Complementar, vinha pagando mensalmente (mediante acordo), parte dos aposentados e pensionistas da CAPAF e, pela decisão recente, acumulará o dispêndio das complementações previdenciárias de todos os aposentados e pensionistas inscritos no Plano de Benefício Definido (BD). Estranha-se que uma situação irregular perdure tanto tempo e tenda a se perpetuar, sem que tenha partido da Diretoria ou do seu Conselho de Administração algum procedimento para regularizar a situação. Ainda no tema das anormalidades, conforme a história da CAPAF, fartamente explorada nestes últimos meses, a Entidade foi instalada mediante a edição de uma simples Portaria (1969/375), do então Banco de Crédito da Amazônia, que se tornou Estatuto e Regulamento ao mesmo tempo, com claros dispositivos de abrigar e obrigar os empregados existentes e novos entrantes a se vincularem compulsoriamente às suas respectivas normas. Ocorre que, pelo depoimento do Madison, postado no O Mocorongo 2, em 05.11.11, o documento não tinha “a formalidade de um Estatuto capaz de conferir-lhe personalidade jurídica própria”. Ora, se a Entidade recém-formada não tinha personalidade jurídica, como se explica que seus atos venham sendo convalidados no mundo jurídico? Um outro dado importante, refere-se a natureza do documento denominado Portaria. Ainda segundo o Madison, a Portaria é um documento administrativo, opinião que eu endosso. Geralmente ela é usada nas repartições públicas para confirmar indicações de cargos e/ou serviços, de efeitos internos, previstos em normas superiores. Na esfera jurídica, com base nas informações que circulam para uso dos leigos – acredito –, existe uma discussão abalizada acerca da relação hierárquica entre as normas infraconstitucionais e a norma maior: a Constituição. Contudo, não há controvérsia entre a norma legal e Portaria/Resolução. Na Ciência do Direito, dito por quem é do ramo “o acessório segue o principal.” Trocando em miúdos: se um fato tem uma origem controversa, tudo que dele se origina segue-lhe as imperfeições. Não seria esta o caso da CAPAF?

Fiz estas curtas colocações porque estou muito preocupado (e outros colegas, idem) com a nossa situação atual, que se encaixa, também, nas indagações que faço a seguir, na esperança que companheiros mais competentes que eu, possam esclarecer-me:

1 – a decisão judicial manda que o Banco da Amazônia pague integralmente a complementação previdenciária, porém a CAPAF, que ainda intermédia o pagamento, recolhe a contribuição que lhe era devida. Está correto o procedimento? A contribuição ainda é devida?

2 – se o interventor optar pela liquidação extrajudicial do Fundo (BD), que está falido, qual será o caminho mais plausível para os aposentados e pensionistas do BD?

Quanto à questão do Plano de Cargos e Salários, claro que o impasse impede a sua implementação, a Portaria 375/69 dispensa maiores comentários.

sábado, 5 de novembro de 2011

Plano de Cargos e Salários do Basa

O discurso do Banco acerca de um novo Plano de Cargos e Salários é antigo. Não pode, agora, ser avaliado de forma simplista, tal como, simplista é a afirmação atribuída ao Presidente Abdias Júnior, ora de passagem pelo Banco.
Para que se possa fazer uma avaliação séria, responsável e realística sobre o assunto, não podemos (como entendo) deixar de inferir algumas questões direta ou indiretamente ligadas ao mesmo, a partir da consciência de que a matéria transita entre dois institutos absolutamente autônomos: De um lado o Plano de Cargos e Salários (sob esta ou outra denominação equivalente), instrumento indispensável na gestão dos recursos humanos em qualquer organização minimamente estruturada para responder os desafios da sua missão precípua; Do outro, o Instituto do Benefício Previdenciário Complementar, no nosso caso, limitado ao Plano de Benefício Definido (o denominado Plano BD) e ao AMAZONVIDA (o plano de Contribuição Variada) administrados pela CAPAF.
À luz dessa visão, precisamos observar:
1) O Plano de Cargos e Salários (doravante citado como PCS) acaso prometido pelo Presidente do Banco da Amazônia, como instrumento de gestão de RH, nada teria a ver com a solução dos problemas da CAPAF, não fora toda a sorte de erros e equívocos cometidos pelo BASA em face da CAPAF, desde a sua criação até os dias de hoje, aberrações que, dentre tantas outras, precisam ser destacadas:
Ponto 1 – A instituição da entidade CAPAF por meio de documento administrativo do Banco, a Portaria 375/69, sem a formalidade de um Estatuto capaz de conferir-lhe personalidade jurídica própria, situação em que se demorou por nada menos que 12 anos;
Ponto 2 – A inconseqüência de conferir à Portaria 375/69 a feição conjunta de Estatuto da CAPAF e Regulamento do único Plano de Benefício então existente (tipo BD). Em seu artigo 4º, assim reza a Portaria: “Integram obrigatoriamente o quadro social da CAPAF os funcionários do Banco da Amazônia S.A., e tão somente estes. E a sua admissão far-se-á “ex-offício”. Nisto, sentenciado estava o caráter compulsório de vinculação dos funcionários do BASA, então Ativos, à Entidade dita Previdenciária. Essa esdrúxula especificidade e a decisão de condicionar (por vias extra-regulamentares) o ingresso de novos empregados à concomitante “adesão” à CAPAF, consolidaram, sem dúvidas, a suficiente caracterização do Plano de Benefício Definido administrado pela CAPAF como de natureza trabalhista, conforme se infere em simples dicção à contundente Sentença de Mérito proferida pela Meritíssima Juíza Titular da 8ª Vara do TRT/PA, baseada não apenas na exordial laborada pela AABA, mas, sobretudo, na boa técnica do direito e em circunstanciado parecer do Ministério Público do Trabalho.
Ponto 3 – A infeliz tentativa de resolver as mazelas de origem e de gestão já acumuladas em 1981 (mediante a edição de um novo Estatuto), por meio de improvisações as mais estapafúrdias, dentre tantas, a quebra da ISONOMIA DE TRATAMENTO ENTRE IGUAIS (os participantes do BD), assumindo o pagamento dos benefícios “garantidos” pela CAPAF aos já aposentados na data da aprovação de um novo Estatuto. Desde então, firmava-se uma surda confissão de reconhecimento do Plano de Benefício Definido da CAPAF como de natureza trabalhista e não previdenciária.
Ponto 4 – A inconsequente decisão de estender o Plano de Cargos e Salários/94 aos Aposentados e Pensionistas da CAPAF, quando os mesmos não mais recebiam
salários nem ocupavam cargos na estrutura de Recursos Humanos do Banco. Uma aberração que afrontou o mais elementar princípio lógico inerente à racionalidade humana. Pior que, por trás de tudo, silente, repousava o propósito de fazer os seus aderentes declararem renúncia aos termos da Portaria 375/97, “estimulados” não mais que pelo estado de necessidade que já experimentavam em face da progressiva e perversa política de achatamento dos salários pagos pelo BASA aos seus empregados. Àquela altura já precários e hoje o pior dentre os pagos pelos bancos oficiais em todo o País.
Ponto 5 – A irresponsabilidade com que se houve o BASA no cumprimento das suas obrigações enquanto Instituidor e Patrocinador da CAPAF, transitada desde o não cumprimento da sua função fiscal, (vide a Lei nº 6.435/77) até a falta de recolhimento das suas quotas patronais nos valores atuarialmente determinados, além de tantos outros pontos já abordados pelo signatário em postagens anteriores, todos do exaustivo conhecimento do Poder Público através das fiscalizações da SPC (hoje PRECIC), inclusive durante o Regime Fiscal irresponsavelmente mantido pelo citado órgão de Governo por mais de 7 (sete) anos, vigente de abril/1993 a novembro de 2000, não mais que contemplando o crescimento exponencial do déficit técnico da CAPAF que, no período, passou do equivalente a pouco mais de R$ 150 mil, para mais de R$ 593 MILHÕES.
2) Diante do que se vê na diminuta amostragem acima, não há como se possa chancelar a afirmação atribuída ao Presidente do Banco. Nem mesmo diante de tudo o que produziu o BASA em relação à CAPAF, algo se firmara capaz de estabelecer conexão de dependência entre o novo PCS prometido e a solução do chamado “problema CAPA”. Insistir nesse discurso é tentar inverter o pólo da responsabilidade pelo que ocorreu com a CAPAF, sob efetiva e indisfarçável administração do BASA.
3) Um novo Plano de Cargos e Salários, talvez prometido pelo Presidente do Banco, PODE e DEVE ser implantado. Sem dúvida, com um custo mais gravoso em relação ao padrão vigente em organizações congêneres historicamente mais comprometidas que o BASA com a gestão dos seus Recursos Humanos e com a responsabilidade enquanto patrocinadoras de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, a exemplo do Banco do Brasil, também estatal – como o BASA, que, além de ter mantido o seu Plano BD (depois da Emenda Constitucional nº 20/98), suspendeu, tempos atrás, a contribuição dos seus participantes, estimulou a antecipação das aposentadorias e, pasme-se, distribuiu o excedente dos seus superávits técnicos entre os participantes.
4) O ônus da pretendida implantação, sem dúvida, impactará na redução dos lucros auferidos pelo Banco ao final de cada exercício civil, em montantes sempre menos consideráveis quanto maior seja a predisposição e a competência da sua Cúpula Diretiva (do Acionista Majoritário à sua Diretoria Executiva) para reorientar a missão de futuro do BASA. Um exercício que requer, no mínimo, a plena consciência da natureza transitória (de maior ou menos elasticidade temporal) inerente a qualquer banco de desenvolvimento regional, e, sobretudo, a necessária capacidade para prospectar vocações alternativas de negócios, de vez que, até agora, como Banco de Mercado, o BASA não disse a que veio.
Por tudo, entendo que na inaptidão para alavancar novos negócios e ocupar posição relevante no mercado bancário reside a real dificuldade do BASA para cumprir o prometido novo Plano de Cargos e Salários. Jamais o denominado “problema CAPAF.
Este, aliás, de simples solução, posto que aproximadamente 70% do problema já foi resolvido, desde a Sentença de Mérito da 8ª Vara do TRT/PA, pelo qual o BASA foi condenado ao pagamento dos benefícios que, presumidamente previdenciários, restou caracterizado como de natureza trabalhista. O BD, portanto é hoje antiga parcela do “problema CAPAF”, à margem, portanto, das ações intervencionistas da PREVIC, até porque a autoridade de qualquer Agente Interventor não pode se sobrepor à soberania do Poder Judiciário. Muito menos quando, no caso da CAPAF o Interventor é egresso do Comitê de Auditoria do BASA, o inconteste responsável pela instabilidade da CAPAF. É como se “a raposa tomando conta do galinheiro”, segundo o adágio popular, com todo o respeito ao Cidadão designado Interventor, que, em breve audiência concedida aos representantes da AEBA, AABA e Sindicato do Maranhão, logo na primeira semana da intervenção, se demonstrou um Profissional competente a de bons propósitos. No mais, os 30% dos problemas remanescentes, centrados no contingente de participantes do AMAZONVIDA e alvo natural das ações intervencionistas da PREVIC, nada mais exige que a elaboração de um Plano de Recuperação (obrigação do Interventor) que passe pela correção dos rumos que levaram o Plano ao reversivo déficit técnico hoje apresentado, assim como pela correção dos danos já perpetrados contra os seus participantes, dentre os quais a manutenção abusiva do redutor de 2% no índice de correção anual dos benefícios garantidos, há quase 5 anos proibido por decisão da SPC (hoje PREVIC) e jamais extinto pela CAPAF.
No mais, é pertinente e, sobretudo, coerente avaliarmos que, livre das responsabilidades quanto ao Plano BD; administrando (necessariamente com competência e responsabilidade) um eficiente Plano de Recuperação do AMAZONVIDA e, sobretudo implantando o já aprovado Prev Amazônia para abrigar mais de 1.700 empregados aos quais o BASA deve o prometido nos editais de concurso e a lei prescreve (Plano de Previdência Complementar), estaríamos todos diante de uma NOVA CAPAF, garantidos os direitos dos seus participantes e principalmente o emprego de dezenas de Colaboradores, profissionais de reconhecida competência e que nada têm a ver com a situação a que chegou a Entidade, mercê da irresponsabilidade com que se houve o BASA no cumprimento das suas obrigações enquanto Instituidor e Patrocinados da CAPAF.
Finalmente, ressaltando que os juízos de valores presentes nesta peça opinativa, são de fórum íntimo e apenas refletem o exercício do direito à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantido ao cidadão brasileiro, inclusive ao signatário, sob a plena e devida capacidade de comprovação das afirmações nela contida. No contexto, deixo consignado o entendimento de que, segundo consta, teria sido proferido pelo ao Presidente do Banco (“o PCS não pode ser implantado porque o “caso CAPAF” não foi resolvido”) a ninguém interessa. Muito menos ao BASA porque, se verdadeiro, desnudaria a sua indisposição ou incapacidade para crescer no mercado bancário, reconhecidamente um dos celeiros mais produtivos na geração do lucro financeiro em todo o território nacional, quiçá em todo o globo terrestre, além de gerar, como subproduto, o patrocínio de um perverso clima de confronto entre o pessoal ainda em atividade no Banco da Amazônia e os seus ex-empregados, hoje aposentados (e seus/suas pensionistas).
MADISON PAZ DE SOUZA
Ex-membro do Conselho Deliberativo, destituído, na forma da lei,
em face da Intervenção decretada pela PREVIC