As discussões sobre a revitalização da CAPAF levaram quase seis meses, após a apresentação do Plano, finalizada com a sentença de mérito (no nível jurisdicional de Belém), proclamada pela Juíza titular da 8.º Vara do TRT-Pa, a qual, segundo a confortável opinião dos vanguardeiros da não-adesão, dificilmente será reformada ou revertida, nas instâncias superiores da Justiça Trabalhista. Por isso, dão como líquida e certa a situação presente, mesmo com a intervenção decretada pela PREVIC, em data recente, ou seja, os aposentados e pensionistas vinculados ao antigo Plano de Benefício Definido (BD) – de antes e depois de 1981 – continuarão a receber suas complementações previdenciárias diretamente do Banco da Amazônia S.A. Mesmo incluído na turma que vai ficar às expensas do BASA, fico apreensivo quanto ao desdobramento do caso, se houver, tendo em vista que na sua entranha subsistem claras irregularidades exigindo um saneamento definitivo por quem de direito. Um exemplo patente de anomalia é que o Banco da Amazônia, não sendo instituição de Previdência Complementar, vinha pagando mensalmente (mediante acordo), parte dos aposentados e pensionistas da CAPAF e, pela decisão recente, acumulará o dispêndio das complementações previdenciárias de todos os aposentados e pensionistas inscritos no Plano de Benefício Definido (BD). Estranha-se que uma situação irregular perdure tanto tempo e tenda a se perpetuar, sem que tenha partido da Diretoria ou do seu Conselho de Administração algum procedimento para regularizar a situação. Ainda no tema das anormalidades, conforme a história da CAPAF, fartamente explorada nestes últimos meses, a Entidade foi instalada mediante a edição de uma simples Portaria (1969/375), do então Banco de Crédito da Amazônia, que se tornou Estatuto e Regulamento ao mesmo tempo, com claros dispositivos de abrigar e obrigar os empregados existentes e novos entrantes a se vincularem compulsoriamente às suas respectivas normas. Ocorre que, pelo depoimento do Madison, postado no O Mocorongo 2, em 05.11.11, o documento não tinha “a formalidade de um Estatuto capaz de conferir-lhe personalidade jurídica própria”. Ora, se a Entidade recém-formada não tinha personalidade jurídica, como se explica que seus atos venham sendo convalidados no mundo jurídico? Um outro dado importante, refere-se a natureza do documento denominado Portaria. Ainda segundo o Madison, a Portaria é um documento administrativo, opinião que eu endosso. Geralmente ela é usada nas repartições públicas para confirmar indicações de cargos e/ou serviços, de efeitos internos, previstos em normas superiores. Na esfera jurídica, com base nas informações que circulam para uso dos leigos – acredito –, existe uma discussão abalizada acerca da relação hierárquica entre as normas infraconstitucionais e a norma maior: a Constituição. Contudo, não há controvérsia entre a norma legal e Portaria/Resolução. Na Ciência do Direito, dito por quem é do ramo “o acessório segue o principal.” Trocando em miúdos: se um fato tem uma origem controversa, tudo que dele se origina segue-lhe as imperfeições. Não seria esta o caso da CAPAF?
Fiz estas curtas colocações porque estou muito preocupado (e outros colegas, idem) com a nossa situação atual, que se encaixa, também, nas indagações que faço a seguir, na esperança que companheiros mais competentes que eu, possam esclarecer-me:
1 – a decisão judicial manda que o Banco da Amazônia pague integralmente a complementação previdenciária, porém a CAPAF, que ainda intermédia o pagamento, recolhe a contribuição que lhe era devida. Está correto o procedimento? A contribuição ainda é devida?
2 – se o interventor optar pela liquidação extrajudicial do Fundo (BD), que está falido, qual será o caminho mais plausível para os aposentados e pensionistas do BD?
Quanto à questão do Plano de Cargos e Salários, claro que o impasse impede a sua implementação, a Portaria 375/69 dispensa maiores comentários.
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