terça-feira, 4 de outubro de 2011

Intervenção na Capaf (continuação)

No mais, certo é que, à luz dos mais elementares princípios do Direito, a PREVIC declinou da sua competência para atuar como agente Interventor da CAPAF, também porque, depois de mais de quatro anos de lentas tramitações pelos gabinetes palacianos, em Brasília, os novos Planos Saldados da CAPAF, foram aprovados pela PREVIC, sabendo esta, de antemão, serem eles inexequíveis: 1º, porque, ao exigirem a renúncia de processos judiciais acaso demandados contra o BASA e CAPAF, ofendem a prerrogativa constitucional que garante ao cidadão brasileiro buscar o amparo judicial dos seus direitos acaso vilipendiados; 2º, porque submete contingente de pessoas pelas quais a CAPAF não mais responde quanto aos seus benefícios previdenciários e até pessoas que não mais participam da CAPAF. Para se ter uma idéia, a PREVIC aprovou esses planos que somente poderão ser implantados com 95% de pré-adesões pactuadas, sabendo que o número de demandantes em processos contra o BASA e CAPAF é de mais de 5%; mais de 10% são os que, desde 1981, são pagos pelo BASA, por acordo homologado em juízo; e outro pequeno índice percentual corresponde aos que, não mais sendo participantes da CAPAF, são apenas credores das reservas recolhidas a que fazem jus e que não lhes foram devolvidas.

Como fator determinante na caracterização da incompetência da PREVIC como agente interventor da CAPAF, é oportuno realçar, também, o fato de que ela (a CAPAF), jamais foi uma operadora de planos de previdência complementar: Nasceu e permaneceu por mais de década entranhada à estrutura organizacional do BASA, tendo os seus recursos “esquisitamente” administrados pelo Banco; Teve o seu primeiro Estatuto vazado em Portaria Administrativa do BASA ( a 735/69); Com a regulamentação do setor previdenciário privado, pelo poder público, através da 6435/77, não se ajustou quanto a tempestiva adoção do regime de capitalização a que estava sujeita; e, até agora, albergada na cumplicidade da SPC (hoje PREVIC) quanto ao crescimento do déficit técnico ocorrido de 1993 a 2000, não se ajustou às cominações da Emenda Constitucional nº 20/98.

Todos esses fatores, somados a exigência do ingresso na CAPAF como condição ”sine qua” para o ingresso dos concursados nos quadros do BASA, configuram, de forma inconteste, a assertiva de que a CAPAF JAMAIS FOI UMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. E assim corroborando é que a Justiça do Trabalho tem contraditado todas as argumentações do BASA e CAPAF quanto a sua competência para dirimir demandas entre os participantes e essas entidades.

Acho senhores, que a luta está apenas começando, com algumas nuanças pouco comuns. Dentre elas:

- Como auto defesa, o órgão Interventor tem interesse direto na possível liquidação da CAPAF;

- As decisões “imperialistas” como, de praxe, a de qualquer interventor, por serem de natureza apenas fiscal e administrativa, certamente não poderão arranhar a Sentença Judicial proferida pela Meritíssima Juíza Titular da 8ª Vara do TRT/PA, que condenou o BASA a pagar os benefícios previdenciários dos participantes do BD;

- Do mesmo modo, não terá o Interventor razão para impedir o pagamento dos benefícios do Amazonvida, de vez que, mesmo já apresentando pequeno déficit, ainda dispõe de solvência suficiente para saldá-los.

– No contraponto, tem sim, o Interventor, o dever de determinar a implantação o PrevAmazônia que, já aprovado e registrado no Cadastro Nacional dos Planos de Previdência, pela PREVIC, já deveria ter sido implantado, para abrigar os chamados novos empregados do BASA que permanecem sem Plano de Previdência Complementar, alguns já por mais de 10 anos, apesar do direito que a lei e os próprios editais dos concursos assim garantem.

A luta continua, camaradas, inclusive na tentativa de resgate ao que nos fora prometido na audiência que tivemos com o Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, em Brasília, no dia 31 de agosto próximo passado.

Mantenhamo-nos coesos em defesa da nossa causa.


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