PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0036147-88.2013.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00048.2013.00093400.2.00559/00136
Decisão nº 79-B/2013
D E C I S Ã O
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
BANCO DA AMAZÔNIA – AEBA e ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO
BANCO
DA AMAZÔNIA - AABA impetraram o presente mandado de segurança em face
do DIRETOR – SUPERINTENDENTE DA PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, arrolando como litisconsortes passivos
necessários o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, visando,
liminarmente, “seja determinada a suspensão da Portaria nº 110 de
07.03.2013 da PREVIC, que decretou a liquidação do Plano de Benefícios
da Previdenciais da Capaf ” (fl. 17). Como pedido final, requereram
“seja confirmada a liminar e concedida a ordem para declarar a nulidade
da Portaria nº 110 de 07.03.2013 da PREVIC, pelos motivos já expostos,
sendo, assim reestabelecido o Plano Misto da CAPAF ao status quo ante”
(fl. 18).
Para tanto, narraram que, em 08.03.2013, a PREVIC, por seu Diretor–
Superintendente, publicou a Portaria nº 110, que decretou a administração especial com
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LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA em 11/09/2013, com base na Lei 11.419
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poderes
próprios para a liquidação extrajudicial do Plano Misto de Benefícios
da CAPAF; fato que, segundo alegam, ocorreu sem explicações aos
participantes e diante de um cenário em que não se justifica a
liquidação, haja vista a existência de ações judiciais em que se
discute a própria existência do referido plano.
Argumentam que:
(i) os problemas financeiros e estruturais da CAPAF vêm de longa data e
são consequência de diversas ilegalidades praticadas pelo BASA e pela
própria CAPAF, com a conivência da antiga SPC (atual Previc).
(ii)
inicialmente a CAPAF possuía apenas um plano de benefícios – Plano de
Benefícios Previdenciais (BD) - que foi aniquilado pelo BASA, o que
culminou no ajuizamento de ações onde foram reconhecidas tais
responsabilidades;
(iii) ao invés de tentar punir as ilegalidades,
optou-se pela criação de um novo plano – Plano Misto -, altamente
prejudicial aos participantes do Plano BD, que foram coagidos a mudar de
plano;
(iv) a criação do Plano Misto foi aprovada “apenas na forma e não no conteúdo”;
(v) treze anos após a criação do referido plano, a PREVIC decreta sua liquidação extrajudicial;
(vi)
a Portaria nº 110 da Previc é ilegal visto que a Lei Complementar
109/2001 prevê a liquidação da entidade de previdência complementar e
não de um plano específico;
(vii) a criação do Plano Misto foi ilegal, sendo que tal ilegalidade foi reconhecida nos
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seguintes
processos: (a) Ação Cautelar nº 2001.34.00.107213-2, onde foi deferida
liminar para suspender a implementação do plano. A liminar foi
confirmada na sentença que, por sua vez, foi confirmada pelo TRF da 1ª
Região em sede de apelação; (b) Mandado de Segurança nº
2001.34.00.01.2039-0, onde foi proferida sentença que anulou o ato
administrativo que autorizou a criação do plano. A sentença foi
reformada e aguarda julgamento de embargos de declaração com efeitos
infringentes.
Com a inicial, juntou procurações e documentos (fls. 19/241).
O magistrado que me antecedeu neste feito, por meio do despacho de fl.
268, postergou o exame do pedido liminar para após a juntada das informações.
Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou as
informações (fls. 271/3).
Os autos me vieram conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
A leitura integral do texto da Lei Complementar 109/2001 não deixa
dúvidas
de que a liquidação extrajudicial é medida que atinge a entidade de
previdência, não um plano específico. Os dispositivos abaixo evidenciam
essa conclusão:
Art. 47. As entidades fechadas não poderão
solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a
liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será
decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade
de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu
funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
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ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar :
(...)
Art.
51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da
liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o
balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais
necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
Nem se argumente que a Lei Complementar nº 109/01 admitiu a
liquidação
de um plano específico, ao prever, em seu artigo 42, a possibilidade de
nomeação de administrador especial com poderes próprios de intervenção e
liquidação extrajudicial para sanear plano de benefícios específico;
porquanto tal artigo situa-se em capítulo diverso daquele que cuida da
intervenção e da liquidação extrajudicial. Além disso, uma coisa é
nomear um administrador com a atribuição de fiscalizar um plano
específico, outra coisa é determinar a liquidação extrajudicial de um
plano de benefícios específico. Retirar dessa previsão legal a conclusão
de que a liquidação pode recair sobre um plano específico é uma
exorbitância. Ora, fiscalização é medida muito menos gravosa que a
liquidação extrajudicial.
Além disso, é cediço que, em se tratando de medida tão drástica como a
liquidação
extrajudicial, não se justifica a adoção de interpretação abrangente;
pois, como ensina a doutrina especializada, na interpretação das normas
sobre liquidação extrajudicial “as dúvidas devem ser compostas com as
características de medida extrema e excepcional de que se reveste. Isto
é, restritivamente.”
1
1MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar. São Paulo:
Ltr, 2003, p. 521.
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Ainda, o próprio conceito de liquidação extrajudicial traz ínsita a ideia de
que o instituto alcança a entidade de previdência e não um plano específico. Confira-se a lição de Wladimir Martinez:
“Considera-se
liquidação extrajudicial a solução técnica, ministerialmente
supervisionada, de dissolução da entidade de previdência complementar ,
imposta pela lei e determinada por provocação dos interessados,
empreendida por pessoas competentes, quando presentes e indiscutíveis as
críticas causas que impeçam sua recuperação organizacional, econômica
ou financeira, isto é, jacentes ponderáveis motivos que tornem
impossível honrar os compromissos previdenciários assumidos com os
participantes ou seus dependentes através de agente público profissional
nomeado para esse fim e com poderes de gestão, liquidação e
representação, numa atuação operacional burocrática assemelhada à do
interventor, do comissário de concordata ou do síndico de falência.”2
O mesmo autor, ao descrever o objetivo final perseguido pela liquidação
extrajudicial, revela que o instituto recai sobre a entidade e não sobre um plano específico:
“Diante da impossibilidade de salvação da entidade – objetivo maior da
intervenção -, ainda que possa haver revisão desses propósitos (LBPC,
art. 52), a razão de ser da liquidação é a extinção da organização, com
divisão legal dos haveres e atuação mais efetiva possível do cumprimento
das obrigações assumidas.”3
(Destaquei em todos)
Por fim, observo que a liquidação extrajudicial, tal qual a falência visa
garantir tratamento paritário na repartição dos ativos. Ora, se a liquidação é equiparada
2 p. 518/519.
3 p.520.
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à
falência, não se pode ignorar que o processo de falência - que redunda
na extinção da sociedade empresarial - recai sobre a pessoa jurídica
como um todo. Em outras palavras: decretar a liquidação do Plano Misto
da CAPAF é algo similar à decretação de falência de parte de uma
sociedade comercial.
No que concerne ao alegado periculum in mora, tenho que este requisito
está presente porquanto a Portaria nº 110 da Previc tem efeitos imediatos.
Assim,
presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado pela
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia – AEBA e
pela Associação dos Empregados do Banco da Amazônia – AABA para
determinar a imediata suspensão da Portaria nº 110, de 07.03.2013, da
Previc, que decretou a liquidação do Plano Misto da Capaf.
Intime-se, inclusive para cumprimento.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7.º, I
e II, da Lei 12.016/2009.
Ao MPF, para ofertar parecer.
Brasília, 11 de setembro de 2013.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA
Juíza Federal Substituta
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
CAPAF: Decisão nº 64-B/2013
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JUDICIÁRIO
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SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo
N° 0026059-88.2013.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL
Nº
de registro e-CVD 00040.2013.00093400.2.00559/00136
Decisão nº 64-B/2013
Autos:
26059-88.2013.4.01.3400
D
E C I S Ã O
ASSOCIAÇÃO
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
BANCO
DA AMAZÔNIA – AEBA e ASSOCIAÇÃO DOS
EMPREGADOS DO
BANCO
DA AMAZÔNIA - AABA impetraram o presente mandado de segurança em
face do DIRETOR
– SUPERINTENDENTE DA PREVIC –
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR,
arrolando como litisconsortes passivos necessários o BANCO
DA
AMAZÔNIA S.A. - BASA e a CAIXA DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, visando,
liminarmente, “seja
determinada a suspensão da Portaria nº 108 de 07.03.2013 da PREVIC, que
decretou
a liquidação do Plano de Benefícios da Previdenciais da Capaf ” (fl.
17). Como pedido
final, requereram “seja
confirmada a liminar e concedida a ordem para declarar a nulidade da
Portaria
nº 108 de 07.03.2013 da PREVIC, sendo reestabelecido o Plano de Benefícios
Previdenciais
ao
status quo ante” (fl. 17).
Para tanto, narraram
que, em 08.03.2013, a PREVIC, por seu Diretor –
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DE MOURA em 02/09/2013, com
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo
N° 0026059-88.2013.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL
Nº
de registro e-CVD 00040.2013.00093400.2.00559/00136
Superintendente,
publicou a Portaria nº 108, que decretou a administração especial com
poderes próprios
para a liquidação extrajudicial do Plano de Benefícios Previdenciais da
CAPAF; fato que,
segundo alegam, ocorreu sem explicações aos participantes e diante de
um cenário em que
não se justifica a liquidação, haja vista a existência de duas ações
judiciais que
garantem a subsistência do plano.
Argumentam que:
(i)
os problemas financeiros e estruturais da CAPAF vêm de longa data e
são
consequência de
diversas ilegalidades praticadas pelo BASA e pela própria CAPAF, com
a conivência da
antiga SPC (atual Previc). Assim, em 1993 foi nomeado Diretor –fiscal,
com fulcro no art.
51 da Lei 6435/77, para realizar levantamento completo da situação
da CAPAF e procurar
uma solução para as insuficiências técnicas então existentes. Após
sete anos da
referida nomeação, o déficit multiplicou-se mais de 8 vezes. A autoridade
nomeada constatou a
existência de relação promiscua entre os patrimônios do BASA e
da CAPAF, sempre em
prejuízo desta última entidade, que chegou a arcar com penhoras
trabalhistas de
responsabilidade do BASA; o descumprimento pelo BASA do Estatuto,
que prevê
contribuições sobre a folha total bruta dos empregados, mas apenas desconta
contribuição da
folha de participantes da CAPAF; que o BASA nunca contratou o
chamado “serviço
passado”; manipulou dados relativos à chamada “geração
futura”. O
próprio BASA
reconhece expressamente que deve ao Plano de Benefícios Definidos
cerca de R$ 984.000.000,00;
(ii)
em 2011, a
CAPAF emitiu comunicado aos participantes do Plano BD informando
que os pagamentos
dos benefícios seriam cessados no mês seguinte, em razão da
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Processo
N° 0026059-88.2013.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL
Nº
de registro e-CVD 00040.2013.00093400.2.00559/00136
inexistência de
recursos; o que motivou o ajuizamento da ACP nº 302-
75.2011.5.08.00008,
que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belém, onde foi deferida
tutela antecipada,
posteriormente confirmada na sentença, obrigando o BASA a realizar
os pagamentos ao
participantes do Plano BD. Tal sentença foi confirmada pelo TRT da
8ª Região. No
Processo nº 01164-2001-001-16-00-2, que tramitou na JT do Maranhão, já
transitou em julgado
e encontra-se na fase de liquidação de sentença, o BASA foi
condenado ao
pagamento de R$1.351.318.592,32 ao Plano BD. A ACP
20013400023580-9, em
trâmite na Seção Judiciária do DF, tem por objeto a apuração da
responsabilidade do
BASA e da União, por meio da antiga SPC, pelos prejuízos causados
ao Plano de BD da
CAPAF;
(iii)
não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da
liquidação
extrajudicial
porquanto a recuperação do Plano BD é viável, em razão dos futuros
aportes oriundos das
citadas ações judiciais. Da mesma forma, não há que se falar em
ausência de condições
para funcionamento da entidade, pois, recentemente, a Previc
autorizou a criação
de dois novos planos de previdência da CAPAF, reconhecendo que a
entidade tem
condições de funcionamento;
(iv)
a Portaria nº 108 da Previc é ilegal visto que a Lei Complementar
109/2001 prevê
a liquidação da
entidade de previdência complementar e não de um plano específico;
(v)
há notícia de inúmeras pressões por parte do BASA e da CAPAF a fim de
forçar os
participantes do
Plano BD a migrarem para os novos planos, coagindo-os a abrir mão
dos direitos que já
adquiriram;
(vi)
está ocorrendo uma manobra para evitar o cumprimento das decisões
judiciais que
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N° 0026059-88.2013.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL
Nº
de registro e-CVD 00040.2013.00093400.2.00559/00136
condenam o BASA a
pagar as aposentadorias do Plano BD, pois após a publicação da
Portaria nº 108 da
PREVIC, o BASA e a própria CAPAF tem peticionado nos referidos
processos
objetivando obstaculizar os pagamentos judicialmente impostos ao BASA.
Com a inicial,
juntou procurações e documentos (fls. 21/217).
O exame do pedido
liminar foi postergado para após a juntada das
informações (fl.
219).
À fl. 225, a PREVIC manifestou
interesse em integrar o feito, nos
termos do art. 7º,
II, da Lei nº 12.016/09, requerendo sua intimação acerca de todos os
atos processuais
exarados nos presentes autos.
A autoridade coatora
prestou informações (fls. 230/307) e defendeu o
ato impugnado com os
seguintes fundamentos:
(i)
a entrada de recursos advindos das condenações judiciais a que se
referem as
impetrantes é
insuficiente para a manutenção do Plano BD;
(ii)
conforme constatado pela Previc; referido plano não tem condições
técnicas de
sobrevivência;
(iii)
a liquidação é a única forma de proteger os interesses dos credores;
(iv)
numa leitura integral da LC 109/2001, percebe-se que é perfeitamente
possível a
liquidação de apenas
um plano de benefícios;
(v)
a antiga SPC e atual Previc fizeram tudo que estava ao seu alcance
para tentar
recuperar o Plano
BD; mas, segundo a análise técnica realizada pela Previc, o déficit do
plano é estrutural,
especialmente por conta das decisões judiciais oriundas da Justiça do
Trabalho que estão
criando “participantes com vantagens diferentes,
dentro de um mesmo plano de
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benefícios
(...)” (fl. 238);
(vi)
foi respeitado o direito de cada um dos participantes do plano de
aderir ou não aos
novos planos, sendo
que a adesão de mais de 50% dos participantes aos novos planos da
CAPAF ocorreu de
forma voluntária.
Os autos me vieram
conclusos.
É o que basta
relatar. DECIDO.
Na apreciação do
pedido liminar, deve ser considerado o atendimento
simultâneo a dois
requisitos legais, quais sejam: a relevância
do fundamento invocado e o
fundado
receio de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, acaso
deferida somente
por
ocasião da sentença, consoante disposto no art. 7º, inciso III, da
Lei 12.016/09.
Em juízo de cognição
sumária, vislumbro a presença de ambos os
requisitos.
Impossibilidade de
liquidação de um plano específico
Ao contrário do que
foi afirmado pela Previc, uma leitura atenta da
íntegra da Lei
Complementar 109/2001 dá conta da impossibilidade de decretar a
liquidação
extrajudicial de um plano de benefícios específico.
Na tentativa de
demonstrar que a liquidação pode atingir um plano
específico, a ré
cita o art. 42 daquela norma, que prevê a nomeação de administrador
especial com poderes
próprios de intervenção e liquidação extrajudicial, com o objetivo
de sanear plano de
benefícios específico.
Em primeiro lugar,
ressalto que referido artigo está situado no capítulo
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V, ou seja, em
capítulo diverso do que cuida da intervenção e da liquidação extrajudicial.
Em segundo lugar,
observo que uma coisa é nomear um administrador com a atribuição
de fiscalizar um
plano específico, outra coisa é determinar a liquidação extrajudicial de
um plano de
benefícios específico. Retirar dessa previsão legal a conclusão de que a
liquidação pode
recair sobre um plano específico é uma exorbitância. Ora, fiscalização é
medida muito menos
gravosa que a liquidação extrajudicial.
Como dito
anteriormente, a leitura integral da Lei Complementar
109/2001 não deixa
dúvidas de que a liquidação extrajudicial é medida que atinge a
entidade de
previdência, não um plano específico. Os dispositivos abaixo evidenciam
essa conclusão:
Art. 47. As entidades
fechadas não poderão solicitar concordata e não estão
sujeitas a falência,
mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação
extrajudicial será decretada quando reconhecida a
inviabilidade
de recuperação da entidade de previdência complementar
ou pela ausência de
condição para seu funcionamento.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
ausência
de condição para funcionamento de entidade de previdência
complementar:
(...)
Art. 51. Serão
obrigatoriamente levantados, na data da
decretação da
liquidação
extrajudicial de entidade de previdência complementar, o
balanço geral de
liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais
necessárias à
determinação do valor das reservas individuais.
Além disso, é cediço
que, em se tratando de medida tão drástica como a
liquidação extrajudicial,
não se justifica a adoção de interpretação abrangente, como
pretende a defesa;
pois, como ensina a doutrina especializada, na interpretação das
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normas sobre
liquidação extrajudicial “as dúvidas devem ser
compostas com as características de
medida
extrema e excepcional de que se reveste. Isto é, restritivamente.”1
Ainda, o próprio
conceito de liquidação extrajudicial traz ínsita a idéia
de que o instituto
alcança a entidade de previdência e não um plano específico. Confirase
a lição de Wladimir
Martinez:
“Considera-se
liquidação extrajudicial a solução técnica, ministerialmente
supervisionada, de dissolução
da entidade de previdência complementar,
imposta pela lei e
determinada por provocação dos interessados, empreendida
por pessoas
competentes, quando presentes e indiscutíveis as críticas causas
que impeçam sua
recuperação organizacional, econômica ou financeira, isto é,
jacentes ponderáveis
motivos que tornem impossível honrar os compromissos
previdenciários
assumidos com os participantes ou seus dependentes através
de agente público
profissional nomeado para esse fim e com poderes de
gestão, liquidação e
representação, numa atuação operacional burocrática
assemelhada à do
interventor, do comissário de concordata ou do síndico de
falência.”2
O mesmo autor, ao
descrever o objetivo final perseguido pela liquidação
extrajudicial,
revela que o instituto recai sobre a entidade e não sobre um plano
específico:
“Diante
da impossibilidade de salvação da entidade – objetivo maior da
intervenção -, ainda
que possa haver revisão desses propósitos (LBPC, art. 52),
a razão de ser da
liquidação é a extinção da organização, com divisão legal dos
haveres e atuação
mais efetiva possível do cumprimento das obrigações
assumidas.”3
(Destaquei em todos)
1 MARTINEZ, Wladimir
Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência
Complementar. São Paulo: LTr,
2003, p. 521.
2 p. 518/519.
3 p.520.
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Por fim, observo que
a defesa da Previc é contraditória quando afirma
que a liquidação
decretada pela Portaria nº 108 pretende preservar os interesses dos
impetrantes
porquanto visa garantir tratamento paritário na repartição dos ativos do
plano “tal
como a falência está para as sociedades empresárias” (fl.
234). Ora, se a liquidação é
equiparada à
falência, não se pode ignorar que o processo de falência, que redunda na
extinção da
sociedade empresarial, recai sobre a pessoa jurídica como um todo. Em
outras palavras:
decretar a liquidação do Plano BD da CAPAF é algo similar à decretação
de falência de parte
do objeto social de uma sociedade comercial.
Viabilidade de
recuperação do Plano BD da CAPAF
Alega a Previc que a
entrada de recursos advindos das condenações
judiciais a que se
referem as impetrantes é insuficiente para a manutenção do Plano BD,
que a antiga SPC
(atual Previc) fez tudo que estava ao seu alcance para tentar recuperar o
plano; contudo,
segundo a análise técnica realizada pela Previc, o déficit do plano é
estrutural,
especialmente por conta das decisões judiciais oriundas da Justiça do Trabalho
que estão criando “participantes
com vantagens diferentes, dentro de um mesmo plano de benefícios
(...)”
(fl. 238).
Numa análise
perfunctória, entendo que, em razão da excepcionalidade e
da gravidade da
medida aplicada por meio da Portaria nº 108, tal ato deve estar
alicerçado em dados
objetivos e seguros, bem como deve levar em consideração todo o
cenário em jogo. Nesse diapasão,
não poderia ter sido ignorado um dado real, qual seja:
as futuras entradas
de recursos advindos das decisões judiciais.
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Vejamos como essa
questão foi avaliada na Nota 26/2013, que serviu de
fundamento para a
aprovação da liquidação extrajudicial do Plano de BD da CAPAF:
30. Em que pese a
existência de ação judicial transitada em julgado na Justiça
do Trabalho,
condenando a patrocinadora a arcar com todo o déficit da
CAPAF, temos que
convir que o plano de benefícios, tecnicamente, é
insustentável. Não
há condições de se mensurar o seu custo por conta das
incertezas geradas
pelas constantes incorporações de direito que os
participantes
conseguem na via judicial.
31. Além disso, essa
ação judicial está em fase de execução de sentença. Mesmo
que o valor da
execução da sentença seja suficiente para liquidar a insuficiência
hoje existente no
plano de benefícios, o problema estrutural do mesmo, já
explicado nos
parágrafos anteriores, fará com que o déficit volte a aparecer no
momento seguinte.
Como se percebe,
esse dado, que, repito, deveria ter sido avaliado
objetivamente, por
meio do levantamento dos valores e das perspectivas reais de aporte
de recursos, foi
tratado de forma en passant,
sem fazer sequer referência aos valores ou a
qualquer dado
concreto, inclusive mencionando as ações nº 302-75.2011.5.08.00008 -
que reconheceu a
responsabilidade solidária do BASA e o obriga a realizar os
pagamentos ao
participantes do PBD – e nº 01164-2001-001-16-00-2 - que condenou o
BASA ao pagamento de
R$1.351.318.592,32 ao Plano BD da CAPAF, tramitou na
Justiça do Trabalho
do Maranhão, já transitou em julgado e encontra-se na fase de
liquidação de
sentença – como se fossem a mesma coisa.
Além disso, à vista
do comando contido na sentença juntada às fls.
132/151, já
confirmada pelo TRT da 8ª Região, que reconheceu a responsabilidade
solidária do BASA,
condenando-o a aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao
pagamento da íntegra
dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos, não
há que se falar que
os recursos advindos das condenações judiciais são insuficientes à
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manutenção do plano.
Não se está aqui
afirmando que o problema do plano não é estrutural,
mas sim que a
questão não foi analisada com a profundidade necessária, eis que não foi
avaliado, de forma
concreta, o cenário global, bem como restou ignorada a existência de
decisão judicial
capaz de garantir o pagamento na íntegra dos benefícios.
Aliás, verifico que
a Previc tratou a questão de forma contraditória, haja
vista que os dados
referentes às ações individuais serviram de fundamento para a
conclusão exarada na
Nota 26/2013 no sentido de que o plano é insustentável em razão
das condenações
judiciais oriundas da JT que afetam sobremaneira o desempenho do
plano de benefícios;
mas não foram contempladas as condenações judiciais que
representam aporte
de recursos para CAPAF. Ou seja, o recurso que sai foi considerado
para concluir pela
inviabilidade do plano, entretanto o que entra não teve influência
nesta avaliação.
No que concerne às
alegações da Previc de que foram respeitados os
direitos de cada um
dos participantes de aderir ou não aos novos planos e de que a
adesão de mais de
50% dos participantes aos novos planos se deu de forma voluntária,
confesso que tenho
dificuldade de pressupor a prática de conduta voluntária por parte
de um aposentado ou
pensionista que se viu na iminência de perder a fonte de seu
sustento em virtude
da ameaça de liquidação do plano.
P
ericulum in mora
As impetrantes
justificaram o fundado receio de que do ato impugnado
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possa resultar a
ineficácia da medida, acaso deferida somente por ocasião da sentença,
sob a alegação de
que está ocorrendo uma manobra para evitar o cumprimento das
decisões judiciais
que condenam o BASA a pagar as aposentadorias do Plano BD, pois,
após a publicação da
Portaria nº 108 da Previc, o BASA e a própria CAPAF tem
peticionado nos
processos objetivando obstaculizar os pagamentos judicialmente
impostos ao BASA.
Com efeito, os
documentos de fls. 185/9 e 192/4 evidenciam esse fato.
Assim, presentes os
requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado
pela
Associação dos
Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia – AEBA e pela
Associação dos
Empregados do Banco da Amazônia – AABA para determinar a
imediata
suspensão da Portaria nº 108 de 07.03.2013 da Previc, que decretou a
liquidação
do Plano de Benefícios da Previdenciais da Capaf .
Intimem-se,
inclusive para cumprimento.
Ao MPF, para ofertar
parecer.
Brasília, 1º de
setembro de 2013.
LUCIANA
RAQUEL TOLENTINO DE MOURA
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Substituta
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