segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Capaf/Plano Amazonvida: Decisão da Justiça Federal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0036147-88.2013.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00048.2013.00093400.2.00559/00136
Decisão nº 79-B/2013
D E C I S Ã O
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
BANCO DA AMAZÔNIA – AEBA e ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO
BANCO DA AMAZÔNIA - AABA impetraram o presente mandado de segurança em face do DIRETOR – SUPERINTENDENTE DA PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, arrolando como litisconsortes passivos necessários o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, visando, liminarmente, “seja determinada a suspensão da Portaria nº 110 de 07.03.2013 da PREVIC, que decretou a liquidação do Plano de Benefícios da Previdenciais da Capaf ” (fl. 17). Como pedido final, requereram “seja confirmada a liminar e concedida a ordem para declarar a nulidade da Portaria nº 110 de 07.03.2013 da PREVIC, pelos motivos já expostos, sendo, assim reestabelecido o Plano Misto da CAPAF ao status quo ante” (fl. 18).
Para tanto, narraram que, em 08.03.2013, a PREVIC, por seu Diretor–
Superintendente, publicou a Portaria nº 110, que decretou a administração especial com
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 26589213400290.
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poderes próprios para a liquidação extrajudicial do Plano Misto de Benefícios da CAPAF; fato que, segundo alegam, ocorreu sem explicações aos participantes e diante de um cenário em que não se justifica a liquidação, haja vista a existência de ações judiciais em que se discute a própria existência do referido plano.
Argumentam que:
(i) os problemas financeiros e estruturais da CAPAF vêm de longa data e são consequência de diversas ilegalidades praticadas pelo BASA e pela própria CAPAF, com a conivência da antiga SPC (atual Previc).
(ii) inicialmente a CAPAF possuía apenas um plano de benefícios – Plano de Benefícios Previdenciais (BD) - que foi aniquilado pelo BASA, o que culminou no ajuizamento de ações onde foram reconhecidas tais responsabilidades;
(iii) ao invés de tentar punir as ilegalidades, optou-se pela criação de um novo plano – Plano Misto -, altamente prejudicial aos participantes do Plano BD, que foram coagidos a mudar de plano;
(iv) a criação do Plano Misto foi aprovada “apenas na forma e não no conteúdo”;
(v) treze anos após a criação do referido plano, a PREVIC decreta sua liquidação extrajudicial;
(vi) a Portaria nº 110 da Previc é ilegal visto que a Lei Complementar 109/2001 prevê a liquidação da entidade de previdência complementar e não de um plano específico;
(vii) a criação do Plano Misto foi ilegal, sendo que tal ilegalidade foi reconhecida nos
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seguintes processos: (a) Ação Cautelar nº 2001.34.00.107213-2, onde foi deferida liminar para suspender a implementação do plano. A liminar foi confirmada na sentença que, por sua vez, foi confirmada pelo TRF da 1ª Região em sede de apelação; (b) Mandado de Segurança nº 2001.34.00.01.2039-0, onde foi proferida sentença que anulou o ato administrativo que autorizou a criação do plano. A sentença foi reformada e aguarda julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Com a inicial, juntou procurações e documentos (fls. 19/241).
O magistrado que me antecedeu neste feito, por meio do despacho de fl.
268, postergou o exame do pedido liminar para após a juntada das informações.
Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou as
informações (fls. 271/3).
Os autos me vieram conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
A leitura integral do texto da Lei Complementar 109/2001 não deixa
dúvidas de que a liquidação extrajudicial é medida que atinge a entidade de previdência, não um plano específico. Os dispositivos abaixo evidenciam essa conclusão:
Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
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ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar :
(...)
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
Nem se argumente que a Lei Complementar nº 109/01 admitiu a
liquidação de um plano específico, ao prever, em seu artigo 42, a possibilidade de nomeação de administrador especial com poderes próprios de intervenção e liquidação extrajudicial para sanear plano de benefícios específico; porquanto tal artigo situa-se em capítulo diverso daquele que cuida da intervenção e da liquidação extrajudicial. Além disso, uma coisa é nomear um administrador com a atribuição de fiscalizar um plano específico, outra coisa é determinar a liquidação extrajudicial de um plano de benefícios específico. Retirar dessa previsão legal a conclusão de que a liquidação pode recair sobre um plano específico é uma exorbitância. Ora, fiscalização é medida muito menos gravosa que a liquidação extrajudicial.
Além disso, é cediço que, em se tratando de medida tão drástica como a
liquidação extrajudicial, não se justifica a adoção de interpretação abrangente; pois, como ensina a doutrina especializada, na interpretação das normas sobre liquidação extrajudicial “as dúvidas devem ser compostas com as características de medida extrema e excepcional de que se reveste. Isto é, restritivamente.”
1
1MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar. São Paulo:
Ltr, 2003, p. 521.
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Ainda, o próprio conceito de liquidação extrajudicial traz ínsita a ideia de
que o instituto alcança a entidade de previdência e não um plano específico. Confira-se a lição de Wladimir Martinez:
“Considera-se liquidação extrajudicial a solução técnica, ministerialmente supervisionada, de dissolução da entidade de previdência complementar , imposta pela lei e determinada por provocação dos interessados, empreendida por pessoas competentes, quando presentes e indiscutíveis as críticas causas que impeçam sua recuperação organizacional, econômica ou financeira, isto é, jacentes ponderáveis motivos que tornem impossível honrar os compromissos previdenciários assumidos com os participantes ou seus dependentes através de agente público profissional nomeado para esse fim e com poderes de gestão, liquidação e representação, numa atuação operacional burocrática assemelhada à do interventor, do comissário de concordata ou do síndico de falência.”2
O mesmo autor, ao descrever o objetivo final perseguido pela liquidação
extrajudicial, revela que o instituto recai sobre a entidade e não sobre um plano específico:
“Diante da impossibilidade de salvação da entidade – objetivo maior da intervenção -, ainda que possa haver revisão desses propósitos (LBPC, art. 52), a razão de ser da liquidação é a extinção da organização, com divisão legal dos haveres e atuação mais efetiva possível do cumprimento das obrigações assumidas.”3
(Destaquei em todos)
Por fim, observo que a liquidação extrajudicial, tal qual a falência visa
garantir tratamento paritário na repartição dos ativos. Ora, se a liquidação é equiparada
2 p. 518/519.
3 p.520.
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à falência, não se pode ignorar que o processo de falência - que redunda na extinção da sociedade empresarial - recai sobre a pessoa jurídica como um todo. Em outras palavras: decretar a liquidação do Plano Misto da CAPAF é algo similar à decretação de falência de parte de uma sociedade comercial.
No que concerne ao alegado periculum in mora, tenho que este requisito
está presente porquanto a Portaria nº 110 da Previc tem efeitos imediatos.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia – AEBA e pela Associação dos Empregados do Banco da Amazônia – AABA para determinar a imediata suspensão da Portaria nº 110, de 07.03.2013, da Previc, que decretou a liquidação do Plano Misto da Capaf.
Intime-se, inclusive para cumprimento.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7.º, I
e II, da Lei 12.016/2009.
Ao MPF, para ofertar parecer.
Brasília, 11 de setembro de 2013.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA
Juíza Federal Substituta

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