PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0036147-88.2013.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00048.2013.00093400.2.00559/00136
Decisão nº 79-B/2013
D E C I S Ã O
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
BANCO DA AMAZÔNIA – AEBA e ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO
BANCO
DA AMAZÔNIA - AABA impetraram o presente mandado de segurança em face
do DIRETOR – SUPERINTENDENTE DA PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, arrolando como litisconsortes passivos
necessários o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, visando,
liminarmente, “seja determinada a suspensão da Portaria nº 110 de
07.03.2013 da PREVIC, que decretou a liquidação do Plano de Benefícios
da Previdenciais da Capaf ” (fl. 17). Como pedido final, requereram
“seja confirmada a liminar e concedida a ordem para declarar a nulidade
da Portaria nº 110 de 07.03.2013 da PREVIC, pelos motivos já expostos,
sendo, assim reestabelecido o Plano Misto da CAPAF ao status quo ante”
(fl. 18).
Para tanto, narraram que, em 08.03.2013, a PREVIC, por seu Diretor–
Superintendente, publicou a Portaria nº 110, que decretou a administração especial com
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poderes
próprios para a liquidação extrajudicial do Plano Misto de Benefícios
da CAPAF; fato que, segundo alegam, ocorreu sem explicações aos
participantes e diante de um cenário em que não se justifica a
liquidação, haja vista a existência de ações judiciais em que se
discute a própria existência do referido plano.
Argumentam que:
(i) os problemas financeiros e estruturais da CAPAF vêm de longa data e
são consequência de diversas ilegalidades praticadas pelo BASA e pela
própria CAPAF, com a conivência da antiga SPC (atual Previc).
(ii)
inicialmente a CAPAF possuía apenas um plano de benefícios – Plano de
Benefícios Previdenciais (BD) - que foi aniquilado pelo BASA, o que
culminou no ajuizamento de ações onde foram reconhecidas tais
responsabilidades;
(iii) ao invés de tentar punir as ilegalidades,
optou-se pela criação de um novo plano – Plano Misto -, altamente
prejudicial aos participantes do Plano BD, que foram coagidos a mudar de
plano;
(iv) a criação do Plano Misto foi aprovada “apenas na forma e não no conteúdo”;
(v) treze anos após a criação do referido plano, a PREVIC decreta sua liquidação extrajudicial;
(vi)
a Portaria nº 110 da Previc é ilegal visto que a Lei Complementar
109/2001 prevê a liquidação da entidade de previdência complementar e
não de um plano específico;
(vii) a criação do Plano Misto foi ilegal, sendo que tal ilegalidade foi reconhecida nos
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seguintes
processos: (a) Ação Cautelar nº 2001.34.00.107213-2, onde foi deferida
liminar para suspender a implementação do plano. A liminar foi
confirmada na sentença que, por sua vez, foi confirmada pelo TRF da 1ª
Região em sede de apelação; (b) Mandado de Segurança nº
2001.34.00.01.2039-0, onde foi proferida sentença que anulou o ato
administrativo que autorizou a criação do plano. A sentença foi
reformada e aguarda julgamento de embargos de declaração com efeitos
infringentes.
Com a inicial, juntou procurações e documentos (fls. 19/241).
O magistrado que me antecedeu neste feito, por meio do despacho de fl.
268, postergou o exame do pedido liminar para após a juntada das informações.
Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou as
informações (fls. 271/3).
Os autos me vieram conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
A leitura integral do texto da Lei Complementar 109/2001 não deixa
dúvidas
de que a liquidação extrajudicial é medida que atinge a entidade de
previdência, não um plano específico. Os dispositivos abaixo evidenciam
essa conclusão:
Art. 47. As entidades fechadas não poderão
solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a
liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será
decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade
de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu
funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
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ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar :
(...)
Art.
51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da
liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o
balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais
necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
Nem se argumente que a Lei Complementar nº 109/01 admitiu a
liquidação
de um plano específico, ao prever, em seu artigo 42, a possibilidade de
nomeação de administrador especial com poderes próprios de intervenção e
liquidação extrajudicial para sanear plano de benefícios específico;
porquanto tal artigo situa-se em capítulo diverso daquele que cuida da
intervenção e da liquidação extrajudicial. Além disso, uma coisa é
nomear um administrador com a atribuição de fiscalizar um plano
específico, outra coisa é determinar a liquidação extrajudicial de um
plano de benefícios específico. Retirar dessa previsão legal a conclusão
de que a liquidação pode recair sobre um plano específico é uma
exorbitância. Ora, fiscalização é medida muito menos gravosa que a
liquidação extrajudicial.
Além disso, é cediço que, em se tratando de medida tão drástica como a
liquidação
extrajudicial, não se justifica a adoção de interpretação abrangente;
pois, como ensina a doutrina especializada, na interpretação das normas
sobre liquidação extrajudicial “as dúvidas devem ser compostas com as
características de medida extrema e excepcional de que se reveste. Isto
é, restritivamente.”
1
1MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar. São Paulo:
Ltr, 2003, p. 521.
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Ainda, o próprio conceito de liquidação extrajudicial traz ínsita a ideia de
que o instituto alcança a entidade de previdência e não um plano específico. Confira-se a lição de Wladimir Martinez:
“Considera-se
liquidação extrajudicial a solução técnica, ministerialmente
supervisionada, de dissolução da entidade de previdência complementar ,
imposta pela lei e determinada por provocação dos interessados,
empreendida por pessoas competentes, quando presentes e indiscutíveis as
críticas causas que impeçam sua recuperação organizacional, econômica
ou financeira, isto é, jacentes ponderáveis motivos que tornem
impossível honrar os compromissos previdenciários assumidos com os
participantes ou seus dependentes através de agente público profissional
nomeado para esse fim e com poderes de gestão, liquidação e
representação, numa atuação operacional burocrática assemelhada à do
interventor, do comissário de concordata ou do síndico de falência.”2
O mesmo autor, ao descrever o objetivo final perseguido pela liquidação
extrajudicial, revela que o instituto recai sobre a entidade e não sobre um plano específico:
“Diante da impossibilidade de salvação da entidade – objetivo maior da
intervenção -, ainda que possa haver revisão desses propósitos (LBPC,
art. 52), a razão de ser da liquidação é a extinção da organização, com
divisão legal dos haveres e atuação mais efetiva possível do cumprimento
das obrigações assumidas.”3
(Destaquei em todos)
Por fim, observo que a liquidação extrajudicial, tal qual a falência visa
garantir tratamento paritário na repartição dos ativos. Ora, se a liquidação é equiparada
2 p. 518/519.
3 p.520.
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à
falência, não se pode ignorar que o processo de falência - que redunda
na extinção da sociedade empresarial - recai sobre a pessoa jurídica
como um todo. Em outras palavras: decretar a liquidação do Plano Misto
da CAPAF é algo similar à decretação de falência de parte de uma
sociedade comercial.
No que concerne ao alegado periculum in mora, tenho que este requisito
está presente porquanto a Portaria nº 110 da Previc tem efeitos imediatos.
Assim,
presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado pela
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia – AEBA e
pela Associação dos Empregados do Banco da Amazônia – AABA para
determinar a imediata suspensão da Portaria nº 110, de 07.03.2013, da
Previc, que decretou a liquidação do Plano Misto da Capaf.
Intime-se, inclusive para cumprimento.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7.º, I
e II, da Lei 12.016/2009.
Ao MPF, para ofertar parecer.
Brasília, 11 de setembro de 2013.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA
Juíza Federal Substituta
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