quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Multas de trânsito

AS FORMAS DE ESTACIONAMENTO PROIBIDO:

GRAVES - 5 PONTOS E MULTA DE R$ 127,69

- Estacionar afastado mais de um metro do meio-fio

- Estacionar no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, bicicletas, marcas de canteiro central, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos

- Estacionar ao lado de outro veículo, em fila dupla

- Estacionar no cruzamento de vias

- Estacionar nos viadutos, pontes e túneis

- Estacionar em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança (quando se tratar de veículos com peso bruto total de 3.500 quilos)

- Estacionar em locais e horários de estacionamento ou parada proibida por sinalização

MÉDIAS - 4 PONTOS E MULTA DE R$ 85,13

- Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal

- Estacionar em desacordo com as posições estabelecidas pelo CTB

- Estacionar junto ou sobre hidrantes, registros de água e galerias subterrâneas identificados

- Estacionar onde houver meio-fio rebaixado para entrada ou saída de veículos

- Estacionar impedindo a movimentação de outro veículo

- Estacionar onde houver sinalização delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros do transporte coletivo, ou, na inexistência da sinalização, 10 metros antes ou 10 metros depois do marco de onde está o ponto.

- Estacionar na contramão

- Estacionar em locais proibidos por placa de "Proibido Estacionar"

LEVES - 3 PONTOS E MULTA DE R$ 53,20

- Estacionar afastado do meio-fio de 50 centímetros a um metro

- Estacionar nos acostamentos, salvo por motivo de força maior

- Estacionar em desacordo com as condições de estacionamento indicadas por placa

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Planos da Capaf: De Rodolfo Lisboa Cerveira para José Roberto Duarte

Óbvio, o consolidado representa o somatório das partes individuais, mas não está discriminando por individuo no contexto do plano. O Benefício Definido é um plano coletivo e solidário estribado nos aportes do patrocinador e dos participantes, “onde estes últimos cooperam mutuamente para garantir o benefício contratado”. Assim declara um especialista no assunto. O fato de você, Roberto, ter participado de um debate do gênero, e o grupo, no final, por maioria, optar por negar a “mutualidade” do BD, não diz nada e diz tudo. A discussão continua. Não me referi a um plano escorreito, que atravessou os seus 42 anos de vida, incólume aos abalos internos e externos, em condições, portanto, de manter todos os benefícios contratados, inclusive a isenção aos 30 anos. Referi-me ao BD da CAPAF, trôpego, desvirtuado, palidamente vivo, quase estrebuchando, literalmente falido. Nesta hipótese, a isenção “não é um fato cristalino”, ela é apenas uma “premissa”, na sua acepção etimológica. Encontrei as informações do plano na coleção de alfarrábios que compõem os documentos da instalação da Entidade, quem se interessar pelo tema pode pesquisar.

Ainda dentro do assunto, você mesmo afirma “o que de fato houve foi a passagem para o atuário de dados que não se confirmaram, sendo o mais importante a formação da geração futura.” Entendi a sua revelação: os novos ingressos previamente projetados para assegurarem os benefícios vitalícios não se realizaram, ou atingiram somente 1/3 dos 6.500 projetados até o ano 2.000. Arrematando o item “c”, você escreve “Também tivemos outras manipulações das premissas pelo Banco.” Agora, leia mais depoimentos da época que corroboram com a minha posição, a qual, num rasgo de indignação passageira, você qualificou de absurda e equivocada, ei-los: “Não obstante a patente inviabilidade atuarial da Caixa, (grifei) a Diretoria do Banco, por despacho de 03.11.1961, resolveu autorizar o seu funcionamento, a partir de janeiro de 1962 ...” “As decisões tomadas quanto às bases e condições do funcionamento da Caixa afastaram-se completamente das premissas estabelecidas nos cálculos atuariais do Dr. Gastão Quartin. Por exemplo, não foi constituído o seguro de grupo pelo `Método de Repartição de Capital de Cobertura`, que, entre outras exigências técnicas, requeria a constituição de um fundo denominado `Reserva Matemática de Benefícios Concedidos` – que nunca chegou a ser formado”,( grifei). Dá para entender que o princípio foi muito tumultuado, a partir da parição, e os remendos só foram realizados, com certa parcialidade, a contar de 1969. É bom lembrar que o regime de capitalização só foi formalizado com a edição da Lei 6435/77, que, também, instituiu e regulamentou a Previdência Complementar, e todos os Fundos existentes foram obrigados a se adequar aos seus preceitos. Outra modificação no ramo, foi a Emenda Constitucional n.º 20, que introduziu a reforma previdenciária no Brasil “com profundos impactos na previdência complementar, suprimindo vários direitos de participantes de fundos vinculados à estatais.” Prosseguindo, o benefício RET/AHC criado em 1994 e oferecido aos participantes assistidos, elaborado com base num estudo atuarial, veio com encargos bastantes expressivos, mas tinha a incumbência de sanar uma situação irregular, porque um punhado de participantes já o vinha recebendo indevidamente. Aqui não se pode aventar de que era um direito líquido e certo. O item não estava agasalhado na planilha na época da contribuição (formação da poupança), destarte, não foi acumulado o valor exigido para sustentar o desembolso na aposentadoria. Não existe esoterismo neste procedimento, usa-se a racionalidade cartesiana. Não formou a poupança devida, não tem direito de gosar o benefício. No caso da isenção, como ela está configurada explicitamente no Estatuto, pode até ser legal, mas não é justa. Neste ponto, e como estou sendo argüido por você e pelo Madson, que as minhas objurgatórias tendem a afrontar o poder judiciário, apresso-me em lembrar-lhes que estou em pleno exercício da cidadania previsto no texto constitucional, não existe nenhum ânimo de desconstruir a imagem desse poder, já fiz a ressalva no comentário anterior.

Fechando este já cansativo (mas não exaurido) discurso, lembro que os fatores econômicos são os principais parceiros e adversários dos Fundos, quando a economia vai mal, os Planos tendem a perder o equilíbrio e precisam atualizar a sua estrutura financeira, ano a ano, para ficarem imunes à selvageria inflacionária. O Brasil até 1994 viveu momentos de incertezas econômicas: tivemos inflação a mais de 1.000% a.a. e a moratória unilateral, no governo (?) Sarney. No governo (?) Collor, o confisco do nosso patrimônio e outras mazelas impublicáveis. Para resistir a esses tempos tormentosos é necessário se resguardar com uma eficiente gestão administrativa.

Os mais antigos certamente lembrar-se-ão dos Planos Previdenciários (Montepios) que apareceram nos anos setentas, oferecendo renda vitalícia depois de certo tempo de contribuição. Algum sobreviveu? Concluindo, não sou um contendor leviano, venho na figura de um debatedor que deseja colaborar com a causa, porque, não obstante o peso dos anos, 74, tenho fôlego suficiente e ainda consigo acreditar que as pessoas possam se entender mediante a troca do conhecimento e a experiência de vida. Contudo, primeiro os deveres, depois os direitos.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Leitorado: TST nega liminar ao BASA

O Banco da Amazônia (BASA) divulgou nota tentando desqualificar matéria veiculada pelo Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA), na qual o Sindicato recomenda aos bancários do BASA que resistam e não se submetam à descomunal pressão exercida pelo banco que, na falta de argumentos sadios, sérios e convincentes tem apelado para a intimidação, o medo e o terror contra seus empregados por meio de cartas, e-mails e mensagens telefônicas.

Mesmo diante do que apregoa o BASA, reafirmamos o posicionamento do SEEB-MA.

Diz o banco na referida nota que “A verdade deve prevalecer, sempre!” O SEEB-MA afirma: Só a verdade nos libertará da opressão, do assédio, do medo e da intimidação!

No item 03 da pregação do banco, referindo-se à ação de autoria deste Sindicato, ajuizada na Justiça Trabalhista de São Luís, o Banco da Amazônia assim se manifesta: “Se trata de execução provisória, na qual o Banco já adotou e adotará as medidas expostas na lei visando sua defesa.”

O BASA só esqueceu de informar que por causa de medidas protelatórias nesse processo, em maio de 2011, sofreu multa de 10% sobre o valor da causa, aplicada pelo TST. Também, a fim de impedir que a verdade sempre prevaleça, não informou a última decisão proferida pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Leia abaixo a decisão na íntegra e tire você mesmo as suas conclusões de onde é que se encontra A VERDADE!


Diário da Justiça do TST Nº 788 de 08 de Agosto de 2011.doc Página 1 de 1 | 9/8/2011 10:26:49

http://www.bancariosma.org.br/images/justicalho.jpg



Processo Nº CauInom-4613-58.2011.5.00.0000

Autor (a) Banco da Amazônia S.A. - Basa e Outra
Advogado Dr. Gustavo Andère Cruz
Advogado Dr. João Pires dos Santos
Advogado Dr. Sérgio Luís Teixeira da Silva
Réu Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão

Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, proposta pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA e pela Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do BASA - CAPAF, objetivando a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Extraordinário para que seja suspensa a execução provisória iniciada. Os Requerentes figuram como Réus em Reclamação Trabalhista proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão, ora Requerido.

Os Autores informam terem sido condenados, em Primeiro Grau de Jurisdição, a devolver aos substituídos processuais os valores superiores aos descontos de 10,15% e 30,15%, respectivamente dos empregados da ativa e aposentados, bem como suspender os descontos superiores a esses percentuais, ficando a cargo do Banco Patrocinador o eventual déficit alegado como justificativa para o aumento das contribuições dos substituídos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho e, em seguida, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A CAPAF interpôs Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado por esta Vice-Presidência, diante da inexistência de violação direta aos artigos 5º, LV, e 195, § 5º, da Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada ofensa exigiria nova exegese da norma ordinária que embasara o acórdão recorrido.

Dessa decisão, a CAPAF interpôs Agravo, ainda pendente de exame.

Na presente ação, relatam que o Requerido promoveu a execução provisória da decisão condenatória. Afirmam que o Serviço de Cálculo e Liquidação Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição apurou o valor de 1.351.318.592,32.

Em 7 de julho de 2011, o Juiz do Trabalho abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre os cálculos apresentados (fls. 610 - processo eletrônico). Os Requerentes fundamentam o fumus boni iuris na alegação de que o Juízo de origem iniciou a execução provisória, a despeito de não haver trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Invocam a "grande possibilidade de sucesso" no Recurso Extraordinário. Quanto ao periculum in mora, aduzem que "a determinação judicial destacada acima, qual seja, da intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos realizados, proferida mediante despacho singular, viola vários dispositivos do Estatuto Processual vigente".

Confirmo a distribuição realizada, na forma do art. 36, VI e VII, do RI/TST.

Não há como deferir o pedido ora formulado. As próprias alegações dos Requerentes evidenciam que o Juízo de origem bem observou o procedimento previsto na legislação processual, tendo a execução provisória fundamento no art. 899 da CLT - que dispensa o trânsito em julgado da decisão condenatória. Além disso, os documentos acostados denotam, ao revés, cautela por parte do Juízo de origem, que abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre os cálculos, "considerando a vultosa quantia apurada" (fls. 610).

Não há porque se determinar, em ação cautelar, a suspensão da execução provisória tão somente pelo "elevado valor" do montante apurado. Vale ressaltar que se trata de execução iniciada com amparo em sentença condenatória, mantida pelo Tribunal Regional e novamente confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e que decorre, outrossim, de ação coletiva ajuizada por Sindicato Profissional - circunstância que se relaciona com o valor da condenação. Tal situação - decisão mantida pela Segunda Instância e pela Instância Extraordinária - já indica para a inexistência do alegado fumus boni iuris.

Não há indício de que o juízo da execução tenha promovido ato de constrição de valores dos Requerentes. Ausente, assim, o periculum in mora. Não se vislumbra, assim, o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Intime-se.

Publique-se.

Cite-se o Requerido, na forma do art. 802 do CPC, remetendo-lhe cópia da petição inicial, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Brasília, 05 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Leitorado: Em defesa do BASA e CAPAF (II)

Por Rodolfo Lisbôa Cerveira

Sou aposentado do Banco da Amazônia desde Nov/1990. Pedi minha aposentadoria antecipada porque não concordei com a proposta de mudanças estruturais nas Carteiras de Crédito que o senhor Silvestre de Castro Filho, incentivado por assessores que não entediam da área operacional, quis fazer assim que tomou posse no cargo de Presidente. Além do mais, apesar de exercer uma função comissionada (Chefe de Divisão), cargo de confiança, como se dizia na época, sempre participei de todos os movimentos reivindicatórios da categoria. Redigi, juntamente com ostros colegas, o memorial que deu origem a AEBA, e participei da feitura do seu primeiro estatuto (na realidade, uma adaptação da do BNB), bem como integrei a comissão instaladora dessa Agremiação. Espero que estas informações iniciais dissipem quaisquer reações infundadas e duvidosas circulando no meio a respeito do meu comportamento pessoal e funcional. A intenção do comentário publicado neste espaço era o de colaborar com a discussão sobre o nosso Fundo, entretanto, o editor do Blog, com a melhor das intenções, creio, aditou e encimou minha mensagem com a frase que está sendo usada por alguns contestadores para exibir alguns traços de hostilidades, perfeitamente cabíveis no calor da contenda, que ainda não se iniciou. De qualquer forma, não tenho nenhum escrúpulo de defender o Banco da Amazônia e a CAPAF, no primeiro trabalhei durante 25 anos e da segunda recebo a complementação do benefício do INNS que assegura a minha sobrevivência. Não preciso de motivo ou vantagem especial para fazê-lo é meu dever. Dito isso, vamos aos atos e fatos.

Mantenho a opinião de que somos também responsáveis pelos prejuízos. O Benefício Definido (BD) é um plano de característica mútua, isto é, não há repartição de quotas, no momento em que um participante deixa de contribuir estabelece o desequilíbrio financeiro. No nosso caso, pelos números disponíveis, cerca de 400 não contribuem, neste momento começa a figurar o prejuízo que vai se acumulando ao longo do tempo. Muitos argüirão que a isenção está prevista no primeiro estatuto, Portaria 375/69. Pois não, mas esquadrinharmos a origem do processo vamos verificar que nem os principais benefícios elencados tinham sido objeto do cálculo atuarial, quanto mais este item que ainda não estava na vigilância de ninguém, mesmo na dos mais antigos. Cumpre mencionar que a inserção desse benefício deve ser acompanhada de certas condicionantes, como por exemplo: economia nacional estável, ou absoluta e compatível atualização das reservas matemáticas dos benefícios concedidos e a conceder, plano de custeio, contribuição patronal, etc. No caso do RET/AHC, consta que 96 estão recebendo, mediante decisão judicial. O critério é único, se o participante não descontou na fase laboral, não tem direito a essa verba componente de seu salário da ativa, salvo aqueles que aderiram ao PCCS/94. Em momento algum questionei as decisões judiciais, até porque este não é o fórum apropriado para o debate, nem detenho cabedal para tal mister. A minha intenção é tentar mostrar na prática os efeitos que elas (as decisões judiciais) produzem no seio da nossa coletividade. Se não formar a poupança, qual é a fonte para receber quando na inatividade? Prosseguindo nos questionamentos, reconheço que o governo federal, usando o Banco da Amazônia e a CAPAF vem infernizando nossa vida, seja através da legislação atual (108/109), que substituiu a Lei 6435, de 1977, cujos dispositivos, intencionalmente elaborados, asseguram aos Patrocinadores a maioria na composição dos órgãos diretivos dos Fundos (hoje até um Diretor do Patrocinador pode compor o Conselho Superior, com o direito a ser o Presidente), seja, também, pelo absoluto isolamento das Entidades interessadas na reformulação do plano de recuperação elaborado pela GLOBALPREVI. Aliás, aqui temos uma evidente contradição, ao mesmo tempo em que briga para evitar maiores responsabilidades como patrocinador, o governo aperta na legislação, cerceando a participação dos verdadeiros donos dos Fundos, que somos nós.

Quanto ao Nissan Duarte, digo-lhe que tenho algumas restrições aos credos religiosos, sejam quais forem as suas origens, mais isso não impede o relacionamento salutar e prazeroso com os seus praticantes. Como vivo neste mundo tropeçando em extremismos a toda hora, me vi obrigado a conhecer a pulsação histórica de algumas delas, para me munir das salvaguardas de praxe. Mesmo assim, não sou simpático aos profetas, pois eles só anunciam catástrofes, extermínio, misérias, vinganças, etc. Prefiro as partes mais amenas do Velho Testamento, os judeus, por exemplo, se ligam nos cinco primeiros livros, que eles chamam de TORÁ, mas existem outros livros do VT capazes de oferecer alguma sedução, como Os Salmos (são numerosos, 150 se não me engano) e os Provérbios de Salomão.

Leia mais aqui>Leitorado: Preservar a imagem do BASA é preciso


sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Leitorado: Incorporação do BASA pelo BB

Nada de dúvidas! Como diz um dos comentaristas sobre matérias postadas no conceituado O MOCORONGO, o que está por trás dos panos na arquitetura de saldamento dos planos da CAPAF é o projeto de incorporação do Basa pelo Banco do Brasil. Tudo a ver com a atual diretoria do Banco, a frente, um executivo do BB, secundada por técnicos outros do citado Banco nas áreas chaves, responsáveis pela política de negócios implantada desde o inicio da atual gestão.

Nascido no governo neoliberal do FHC e mantido nos governos do PT, não pelo mesmo motivo, mas por uma simples questão de “coerência lógica”. Para eles, a manutenção de um banco de desenvolvimento da Amazônia já não tem mais razão de ser; a Região já atingiu índices de desenvolvimento econômico capaz de andar com as suas próprias pernas, enquanto que o desenvolvimento social depende da sustentação econômica e, nesse sentido o Banco do Brasil pela sua capilaridade e requisitos estruturais de um gigante na rede bancária nacional, detém todas as condições de “fazer o que o Banco faz” à custos menos onerosos para a sociedade. Lixe-se o fragmento social que compõe a “massa falida” e a “pré-falida” do Basa, seus empregados que hoje participam da Capaf: os aposentados e pensionistas e os que ainda estão em atividade no quadro de pessoal do Banco.

Limpar o caminho da incorporação implica, necessariamente, na extinção da responsabilidade do Banco em relação a esse pessoal, prioritariamente os que ainda participam do Plano de Benefício Definido da CAPAF, modelagem que implica na manutenção do Banco como Patrocinador, não por vontade própria, a essa altura, mas porque criou um instituto previdenciário dentro da sua própria estrutura, pelos idos de 60, talvez inadvertido de que essa não era, nem jamais foi, parte das suas funções orgânicas.

Muitos perguntarão, então: se esse cenário é real, porque não valeu para o Banco do Nordeste do Brasil que, também tendo que se adequar a premissa basilar da Emenda Constitucional 20/98 (adequação dos benefícios dos planos de previdência complementar aos seus ativos) o fez, continuando, porém com o seu BD? Duas são as respostas que me parecem pertinentes, além de outras, a cargo pensamentos outros:

- Primeira - as circunstâncias que envolviam o Plano da CAPEF (BNB) não tinham a mesma conotação do ocorrido com a CAPAF. Não nasceu com as inconsistências estruturais como a CAPAF. Apresentava um déficit situado nos níveis de plena normalidade e perspectivas de solução segundo a filosofia própria dos planos de BD (cobertura, a cada ano em que se verificasse a existência de déficit técnico, mediante a cobrança de contribuição extraordinária - temporárias, portanto). Observe-se que, dominar um “filhote de leão” (déficit de 1(um) ano é possível; dominar o “leão já adulto e feroz” (déficit acumulado em mais de 10 anos), é impossível. É o que aconteceu com a CAPAF e, nesse sentido, a responsabilidade pela insolvência do nosso BD, indisfarçavelmente, se compartilhou entre o Basa e o Governo Federal (leia-se SPC, hoje PREVIC);

- Segunda – apesar de serem ambos, Basa e BNB, bancos de desenvolvimento regional, Norte e Nordeste dispõem de perfis diferenciados, não só nos aspectos econômicos, infraestruturais e sociais, mas, sobretudo políticos. A coesão da classe política nordestina se constitui um entrave para que o Governo passe o rolo compressor, a tempo e hora, sobre um órgão com a densidade de interesses políticos do porte do BNB, onde, só o contingente social, direta ou indiretamente, atrelado a ele (BNB) garante a formação de um verdadeiro escuto em seu redor, nas Casas Legislativas da República. Nessas circunstâncias, melhor para o Governo Federal cautelas quanto ao BNB enquanto se processa o “ensaio” em relação ao Banco da Amazônia. E para isso vale, sem dúvida, o achaque praticado sobre os participantes da Capaf, assim como os subterfúgios, de toda ordem, inclusos no projeto dos Planos Saldados, ora objeto da milionária campanha publicitária que o Banco vem sustentando com dinheiro público, para purgar a sua responsabilidade na insolvência da CAPAF e, ao mesmo tempo, servilmente se alinhar à estratégia de governo quanto a liquidação dos planos de BD nas entidades de previdência complementar patrocinadas pelas empresas de economia mista onde detém o poder majoritário. Na “linha do tiro”, preferência de execução aos mais fracos; BASA em primeiro lugar.

Quem viver verá! Principalmente o pessoal ainda em atividade no BASA, que, mais jovens, têm sobrevida presumidamente mais longa que os atuais aposentados e pensionistas. Se migrarem para os novos planos saldados da CAPAF no percentual mínimo de 95% de pré-adesões atuarialmente necessárias, ficarão a mercê de planos sem consistência atuarial capaz de resistir ao tempo nas mesmas condições aparentemente desenhadas na modelagem transitória preliminarmente apresentada.

A propósito do esforço de guerra para atingir o mínimo de 95% de pré-adesões atuarialmente necessárias para a implantação dos novos planos, a CAPAF lançou a 4ª edição especial do seu “Informativo CAPAF”, em destaque o título “Repondo a verdade dos fatos”. Presunçosamente adota como verdades, divagações necessárias para que continuem ocultos os subterfúgios contidos na arquitetura dos planos saldados. Vejamos, dentre outros, alguns desses subterfúgios:

- Não esclarece que SALDAR UM PLANO, grosso modo, é esquecer o passado a qualquer custo; isentar o BASA das responsabilidades pela insolvência dos planos atuais, livrando os atores da má gestão dos planos das responsabilidades civis e até criminais a que responderão em uma inevitável Intervenção que, na forma da lei, antecederá a uma eventual liquidação extrajudicial da CAPAF;

- Não esclarece que o percentual de contribuição fixado em 27% no momento em que os planos saldados precisam ser “vendidos” será reviso através das avaliações atuariais anualmente processadas, por força de determinação legal, e que, com a mesma facilidade com que o BASA/CAPAF dobrou a contribuição do atual BD, de 12% para 24% (em média) que no BD a ser saldado enquanto, abusivamente, deliberou pelo congelamento do seu patrocínio em torno de 16%, poderá adotar em relação aos novos Planos Saldados.

- Não esclarece, nem o BASA nem a CAPAF, como os participantes não terão perdas nos novos planos, mesmo tendo que tirar o bolso, mês a mês, 37% do seu beneficiário a título de contribuição extraordinária para recompor a estabilidade atuarial do Plano, solapada ao longo de mais de 30 anos as custas da irresponsabilidade do BASA e, solidariamente do Governo Federal (leia-se SPV, atual PREVIC) no cumprimento das suas missões enquanto Patrocinador da CAPAF.

- Não esclarece que, no saldamento, o BASA entrará com o valor de R$ 850 Milhões, porém apenas provisionado, para liquidação ao longo de 20 ou 25 anos, portanto em parcelas mensais (entre R$3,3 e R$ 2,6 Milhões) que, mesmo somadas às contribuições dos participantes (observe-se que a massa de assistidos é crescente e já bastante superior a massa dos não assistidos) não permitirá a disponibilidade de volume recursos livres para aplicação no mercado financeiro, capaz de rentabilizar os ativos dos Planos em percentual de correção igual ou superior ao INPC/ano. A correção anual do benefício, mercado, será, portanto, virtualmente inferior ao INPC, índice que, aliás, nunca corrigiu o poder de compra do cidadão brasileiro.

- Não esclarece que, uma vez contratada a cobertura parcial da insuficiência da CAPAF, com a cumplicidade expressa da complementação por conta dos Participantes, mesmo sob provisionamento contábil a longíssimo prazo, estará o Banco livre para retirar o patrocínio da CAPAF, somente sendo inquirido em caso de inadimplemento das parcelas avençadas. E a lei da previdência complementar permite a retirada de Patrocínio, desde que liquidados ou contratados os haveres de responsabilidade do Patrocinador. Se a lei assim garante, não é uma carta administrativa de manifestação de intenções presentes em momento de sangria, como a que decorreu do circo montado entre o BASA e o Sindicato do Pará que vai prevalecer quando a tempestade passar.

- Não informa como o BASA vai perverter a ordem instituída na Lei Complementar 108/2001 que, no Art. 6º, § 1º assim diz: “A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador”.

- Não esclarece a respeito do modelo de governança a ser adotado depois de implantados os novos planos, se for o caso. Essencialmente se continuará a Diretoria Executiva submetida ao regime de intervenção branca, atualmente caracterizada pela representação do Patrocinador no Conselho Deliberativo da Caixa (legal, mas rigorosamente amoral, no que diz respeito aos bons preceitos éticos), originalmente constituído de 2 diretores do BASA e do Chefe da sua Diretoria Executiva, composição ora alterada somente em função da mudança de status de um dos então diretores .

De tudo resta inevitável concluir que “há “gato na tuba”! E, no contexto, não apenas um; talvez uma geração inteira: com bisavós, avós, pais e maninhos da mesma barrigada (para descontrair).