O Banco da Amazônia (BASA) divulgou nota tentando desqualificar matéria veiculada pelo Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA), na qual o Sindicato recomenda aos bancários do BASA que resistam e não se submetam à descomunal pressão exercida pelo banco que, na falta de argumentos sadios, sérios e convincentes tem apelado para a intimidação, o medo e o terror contra seus empregados por meio de cartas, e-mails e mensagens telefônicas.
Mesmo diante do que apregoa o BASA, reafirmamos o posicionamento do SEEB-MA.
Diz o banco na referida nota que “A verdade deve prevalecer, sempre!” O SEEB-MA afirma: Só a verdade nos libertará da opressão, do assédio, do medo e da intimidação!
No item 03 da pregação do banco, referindo-se à ação de autoria deste Sindicato, ajuizada na Justiça Trabalhista de São Luís, o Banco da Amazônia assim se manifesta: “Se trata de execução provisória, na qual o Banco já adotou e adotará as medidas expostas na lei visando sua defesa.”
O BASA só esqueceu de informar que por causa de medidas protelatórias nesse processo, em maio de 2011, sofreu multa de 10% sobre o valor da causa, aplicada pelo TST. Também, a fim de impedir que a verdade sempre prevaleça, não informou a última decisão proferida pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Leia abaixo a decisão na íntegra e tire você mesmo as suas conclusões de onde é que se encontra A VERDADE!
Diário da Justiça do TST Nº 788 de 08 de Agosto de 2011.doc Página 1 de 1 | 9/8/2011 10:26:49
Processo Nº CauInom-4613-58.2011.5.00.0000
Autor (a) Banco da Amazônia S.A. - Basa e Outra
Advogado Dr. Gustavo Andère Cruz
Advogado Dr. João Pires dos Santos
Advogado Dr. Sérgio Luís Teixeira da Silva
Réu Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão
Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, proposta pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA e pela Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do BASA - CAPAF, objetivando a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Extraordinário para que seja suspensa a execução provisória iniciada. Os Requerentes figuram como Réus em Reclamação Trabalhista proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão, ora Requerido.
Os Autores informam terem sido condenados, em Primeiro Grau de Jurisdição, a devolver aos substituídos processuais os valores superiores aos descontos de 10,15% e 30,15%, respectivamente dos empregados da ativa e aposentados, bem como suspender os descontos superiores a esses percentuais, ficando a cargo do Banco Patrocinador o eventual déficit alegado como justificativa para o aumento das contribuições dos substituídos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho e, em seguida, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A CAPAF interpôs Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado por esta Vice-Presidência, diante da inexistência de violação direta aos artigos 5º, LV, e 195, § 5º, da Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada ofensa exigiria nova exegese da norma ordinária que embasara o acórdão recorrido.
Dessa decisão, a CAPAF interpôs Agravo, ainda pendente de exame.
Na presente ação, relatam que o Requerido promoveu a execução provisória da decisão condenatória. Afirmam que o Serviço de Cálculo e Liquidação Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição apurou o valor de 1.351.318.592,32.
Em 7 de julho de 2011, o Juiz do Trabalho abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre os cálculos apresentados (fls. 610 - processo eletrônico). Os Requerentes fundamentam o fumus boni iuris na alegação de que o Juízo de origem iniciou a execução provisória, a despeito de não haver trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Invocam a "grande possibilidade de sucesso" no Recurso Extraordinário. Quanto ao periculum in mora, aduzem que "a determinação judicial destacada acima, qual seja, da intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos realizados, proferida mediante despacho singular, viola vários dispositivos do Estatuto Processual vigente".
Confirmo a distribuição realizada, na forma do art. 36, VI e VII, do RI/TST.
Não há como deferir o pedido ora formulado. As próprias alegações dos Requerentes evidenciam que o Juízo de origem bem observou o procedimento previsto na legislação processual, tendo a execução provisória fundamento no art. 899 da CLT - que dispensa o trânsito em julgado da decisão condenatória. Além disso, os documentos acostados denotam, ao revés, cautela por parte do Juízo de origem, que abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre os cálculos, "considerando a vultosa quantia apurada" (fls. 610).
Não há porque se determinar, em ação cautelar, a suspensão da execução provisória tão somente pelo "elevado valor" do montante apurado. Vale ressaltar que se trata de execução iniciada com amparo em sentença condenatória, mantida pelo Tribunal Regional e novamente confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e que decorre, outrossim, de ação coletiva ajuizada por Sindicato Profissional - circunstância que se relaciona com o valor da condenação. Tal situação - decisão mantida pela Segunda Instância e pela Instância Extraordinária - já indica para a inexistência do alegado fumus boni iuris.
Não há indício de que o juízo da execução tenha promovido ato de constrição de valores dos Requerentes. Ausente, assim, o periculum in mora. Não se vislumbra, assim, o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Publique-se.
Cite-se o Requerido, na forma do art. 802 do CPC, remetendo-lhe cópia da petição inicial, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 05 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Mesmo diante do que apregoa o BASA, reafirmamos o posicionamento do SEEB-MA.
Diz o banco na referida nota que “A verdade deve prevalecer, sempre!” O SEEB-MA afirma: Só a verdade nos libertará da opressão, do assédio, do medo e da intimidação!
No item 03 da pregação do banco, referindo-se à ação de autoria deste Sindicato, ajuizada na Justiça Trabalhista de São Luís, o Banco da Amazônia assim se manifesta: “Se trata de execução provisória, na qual o Banco já adotou e adotará as medidas expostas na lei visando sua defesa.”
O BASA só esqueceu de informar que por causa de medidas protelatórias nesse processo, em maio de 2011, sofreu multa de 10% sobre o valor da causa, aplicada pelo TST. Também, a fim de impedir que a verdade sempre prevaleça, não informou a última decisão proferida pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Leia abaixo a decisão na íntegra e tire você mesmo as suas conclusões de onde é que se encontra A VERDADE!
Diário da Justiça do TST Nº 788 de 08 de Agosto de 2011.doc Página 1 de 1 | 9/8/2011 10:26:49
Processo Nº CauInom-4613-58.2011.5.00.0000
Autor (a) Banco da Amazônia S.A. - Basa e Outra
Advogado Dr. Gustavo Andère Cruz
Advogado Dr. João Pires dos Santos
Advogado Dr. Sérgio Luís Teixeira da Silva
Réu Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão
Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, proposta pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA e pela Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do BASA - CAPAF, objetivando a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Extraordinário para que seja suspensa a execução provisória iniciada. Os Requerentes figuram como Réus em Reclamação Trabalhista proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão, ora Requerido.
Os Autores informam terem sido condenados, em Primeiro Grau de Jurisdição, a devolver aos substituídos processuais os valores superiores aos descontos de 10,15% e 30,15%, respectivamente dos empregados da ativa e aposentados, bem como suspender os descontos superiores a esses percentuais, ficando a cargo do Banco Patrocinador o eventual déficit alegado como justificativa para o aumento das contribuições dos substituídos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho e, em seguida, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A CAPAF interpôs Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado por esta Vice-Presidência, diante da inexistência de violação direta aos artigos 5º, LV, e 195, § 5º, da Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada ofensa exigiria nova exegese da norma ordinária que embasara o acórdão recorrido.
Dessa decisão, a CAPAF interpôs Agravo, ainda pendente de exame.
Na presente ação, relatam que o Requerido promoveu a execução provisória da decisão condenatória. Afirmam que o Serviço de Cálculo e Liquidação Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição apurou o valor de 1.351.318.592,32.
Em 7 de julho de 2011, o Juiz do Trabalho abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre os cálculos apresentados (fls. 610 - processo eletrônico). Os Requerentes fundamentam o fumus boni iuris na alegação de que o Juízo de origem iniciou a execução provisória, a despeito de não haver trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Invocam a "grande possibilidade de sucesso" no Recurso Extraordinário. Quanto ao periculum in mora, aduzem que "a determinação judicial destacada acima, qual seja, da intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos realizados, proferida mediante despacho singular, viola vários dispositivos do Estatuto Processual vigente".
Confirmo a distribuição realizada, na forma do art. 36, VI e VII, do RI/TST.
Não há como deferir o pedido ora formulado. As próprias alegações dos Requerentes evidenciam que o Juízo de origem bem observou o procedimento previsto na legislação processual, tendo a execução provisória fundamento no art. 899 da CLT - que dispensa o trânsito em julgado da decisão condenatória. Além disso, os documentos acostados denotam, ao revés, cautela por parte do Juízo de origem, que abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre os cálculos, "considerando a vultosa quantia apurada" (fls. 610).
Não há porque se determinar, em ação cautelar, a suspensão da execução provisória tão somente pelo "elevado valor" do montante apurado. Vale ressaltar que se trata de execução iniciada com amparo em sentença condenatória, mantida pelo Tribunal Regional e novamente confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e que decorre, outrossim, de ação coletiva ajuizada por Sindicato Profissional - circunstância que se relaciona com o valor da condenação. Tal situação - decisão mantida pela Segunda Instância e pela Instância Extraordinária - já indica para a inexistência do alegado fumus boni iuris.
Não há indício de que o juízo da execução tenha promovido ato de constrição de valores dos Requerentes. Ausente, assim, o periculum in mora. Não se vislumbra, assim, o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Publique-se.
Cite-se o Requerido, na forma do art. 802 do CPC, remetendo-lhe cópia da petição inicial, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 05 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
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