Lula é alvo da Operação Lava Jato. Os investigadores atribuem a ele a
propriedade do sítio Santa Bárbara, em Atibaia, e do tríplex 164/A do
Condomínio Solaris, no Guarujá – o petista nega ser dono dos imóveis.
Por
decisão do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, a
investigação sobre Lula voltou para as mãos de Moro, titular da 13.ª
Vara Criminal Federal de Curitiba, base da Lava Jato.
Aliados
de Lula temem que Moro poderá decretar a prisão do ex-presidente. Em
março, dia 4, Lula foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal
para prestar depoimento. Seus defensores querem tirar as investigações
das mãos do juiz símbolo da Lava Jato.
Por meio de
exceção de suspeição criminal, os advogados de Lula alegaram que Moro
seria “suspeito pois teria ordenado buscas e apreensões, condução
coercitiva e interceptação telefônica ilegais, demonstrando
parcialidade”. Ainda, que o juiz seria suspeito, pois teria levantado
ilegalmente o sigilo sobre diálogos interceptados telefonicamente – no
caso, relativos à conversa de Lula com a presidente afastada Dilma
Rousseff.
Ainda segundo os advogados de Lula, o juiz
‘teria prejulgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal
Federal na Reclamação 23.457’ e seria suspeito porque estaria se
dedicando exclusivamente aos casos criminais da Lava Jato.
Os
advogados de Lula alegam, ainda, que Moro teria relacionamento com a
imprensa, porque teriam sido publicado livros a seu respeito ou porque
teria participado de eventos ou, também, porque teria figurado em
pesquisa eleitoral, concorrendo com o próprio Lula.
“Várias
medidas requeridas pelo Ministério Público Federal foram indeferidas,
como o indeferimento dos pedidos de prisão temporária de associados do
ex-presidente e o indeferimento da condução coercitiva da esposa do
ex-presidente”, anotou Moro. “Não vislumbro como se pode extrair dessas
decisões ou de qualquer outra decisão interlocutória dos processos,
motivada a apreciação judicial pelo requerimento das partes, causa para
suspeição. O fato da parte afetada, ainda que um ex-presidente,
discordar dessas decisões em nada altera o quadro. Confunde a defesa sua
inconformidade com as decisões judiciais com causas de suspeição.”
Sérgio
Moro prossegue. “Não é apropriado nesta exceção discutir a validade ou
não das decisões referidas, pois não é a exceção de suspeição o local
próprio para esse debate ou para impugná-las. Portanto, de se concluir
que a exceção de suspeição foi incorretamente utilizada para veicular a
irresignação da defesa do ex-presidente contra as referidas decisões,
não havendo, porém, o apontamento de uma causa legal de suspeição.
Inviável reconhecer suspeição.”
O juiz da Lava Jato
aponta ‘afirmações incorretas’ dos defensores de Lula. “No que se refere
à condução coercitiva, foi ela requerida pelo Ministério Público
Federal e a autorização foi concedida por decisão em 29 de fevereiro de
2016, amplamente fundamentada. É evidentemente inapropriado, como
pretende o excipiente, equiparar a medida à qualquer prisão, ainda que
provisória, uma vez que o investigado é apenas levado para prestar
depoimento, resguardado inclusive o direito ao silêncio, sendo liberado
em seguida. Assim, o ex-presidente não se transformou em um preso
político por ter sido conduzido coercitivamente para prestar depoimento à
Polícia Federal por pouca horas.”
Moro citou os
grampos que pegaram Lula. “Alguns diálogos sugeriam que o ex-presidente e
associados tomariam providência para turbar a diligência, o que poderia
colocar em risco os agentes policiais e mesmo terceiros.”
O
juiz citou como exemplo diálogo interceptado em 27 de fevereiro, entre
Lula e o presidente do Partido dos Trabalhadores, Rui Falcão, “‘no qual o
primeiro afirma ter ciência prévia de que a busca e apreensão seria
realizada e revela cogitar ‘convocar alguns deputados para
surpreendê-los’, medida que, ao final, não ultimou-se, mas que poderia
colocar em risco a diligência'”.
“Rigorosamente, a
interceptação revelou uma série de diálogos do ex-presidente nos quais
há indicação de sua intenção de obstruir as investigações, o que por si
só poderia justificar, por ocasião da busca e apreensão, a prisão
temporária dele, tendo sido optado, porém, pela medida menos gravosa da
condução coercitiva. A medida de condução coercitiva, além de não ser
equiparável a prisão nem mesmo temporária, era justificada, foi
autorizada por decisão fundamentada diante de requerimento do Ministério
Público Federal e ainda haveria razões adicionais que não puderam ser
ali consignadas pois atinentes a fatos sobre os quais havia sigilo
decretado.”
O juiz é categórico. “Se houve exploração
política do episódio, isso não ocorreu da parte deste julgador, que,
aliás, proibiu rigorosamente a utilização de algemas, a filmagem ou
registro fotográfico do episódio. Nem aparenta ter havido exploração
política do episódio pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público
Federal. Veja-se, aliás, que as próprias fotos tiradas na data da
condução coercitiva e apresentadas pelo excipiente (Lula) como
indicativos da exploração política do episódio ocorreram após a
diligência.” Moro cita foto de Lula deixando o diretório do PT em São
Paulo na sexta-feira, 4 de março, após se pronunciar sobre a operação de
que foi alvo.
O juiz aborda o grampo que pegou o
telefone do escritório do advogado Roberto Teixeira, defensor de Lula.
“Foi autorizada, por decisão de 26 de fevereiro de 2016, a interceptação
telefônica somente do terminal de titularidade do advogado Roberto
Teixeira, mas na condição de investigado, ele mesmo, e não de advogado.
Na ocasião da autorização de interceptação, consignei, sucintamente,
que, embora ele fosse advogado, teria representado Jonas Suassuna e
Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia, inclusive minutando as
escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia
dele.”
“Considerando a suspeita do MPF de que o sítio
em Atibaia represente vantagem indevida colocada em nome de pessoas
interpostas, o envolvimento de Roberto Teixeira na transação o coloca na
posição de possível partícipe do crime de lavagem.”
“Se
o advogado, no caso Roberto Teixeira, se envolve em condutas criminais,
no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex-presidente na
aquisição com pessoas interpostas do sítio em Atibaia, não há imunidade à
investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu
cliente também investigado. Também constatado, pelo resultado da
interceptação, que o advogado cedia o seu telefone para utilização do
ex-presidente, como se verifica no diálogo interceptado em 28 de
fevereiro de 2016, às 12:37, no referido terminal entre o ex-presidente e
terceiro, mais ainda se justificando a medida de interceptação.”
“Rigorosamente,
nos poucos diálogos interceptados no referido terminal e que foram
selecionados como relevantes pela autoridade policial, não há nenhum que
possa ser considerado como atinente à discussão da defesa do
ex-presidente.”
“Apenas da argumentação dramática da
defesa do excipiente, no sentido de que teriam sido interceptados vinte e
cinco advogados pela implantação da medida no terminal (do escritório
de Teixeira) não há concretamente o apontamento de diálogos
interceptados no referido terminal de outros advogados que não do
próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo conteúdo dizem respeito
ao direito de defesa. Não corresponde à realidade dos fatos a afirmação
de que se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório
de advocacia Teixeira Martins. Somente foi interceptado Roberto
Teixeira, com resultados parcos, mas isso diante de indícios de seu
envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro e não como advogado.”
Moro
fulmina a versão da defesa segundo a qual ele teria préjulgado a causa
ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 23.457.
Aqui mais uma vez a Defesa confunde regular exercício da jurisdição com
causa de suspeição. A fiar-se na tese da defesa, bastaria ao
investigado ou acusado, em qualquer processo, representar o juiz por
imaginário abuso de poder, para lograr o seu afastamento do caso penal.
Não há como acolher tal tese por motivos óbvios. Em parte da exceção
afirma o excipiente que o julgador seria suspeito por terem sido
lançados livros por terceiros a seu respeito ou a respeito da assim
denominada Operação Lava Jato. Faltou ao excipiente esclarecer como atos
de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à
argumentação da defesa no tópico, o que dispensa maiores comentários.”
O juiz também rebateu a informação dos advogados de Lula de que ‘já participou de diversos eventos políticos’.
“Trata-se
aqui de afirmação falsa. Este julgador jamais participou de evento
político. Nenhum dos eventos citados, organizados principalmente por
órgãos da imprensa, constitui evento político.”
“Inviável
acolher o pedido do Excipiente de suspensão dos inquéritos e processos
conexos, pois manifestamente contrário à regra legal do artigo111 do
Código de Processo Penal e especialmente quando ausente fato objetivo
que dê causa à suspeição ou mesmo que justifique a interposição da
exceção”, concluiu Sérgio Moro
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