terça-feira, 19 de março de 2013

CAPAF: Um caso sem precedentes

Por Madson Paz de Souza
Diante de todas as inconsistências presentes nos 53 da CAPAF, no dia 3/10/2011 veio a Intervenção. Naquele momento, emiti matéria neste blog dizendo que a medida ocorria com mais de 18 anos de atraso, porque desde 1993 a SPC/PREVIC já conhecia a situação falimentar da entidade, detalhada em relatório do seu Inspetor Boanerges Cunha, que, na oportunidade recomendava a intervenção como medida legal e indispensável para resguardar os interesses dos participantes da CAPAF.


Do mesmo modo, em 16/02/2012 a PREVIC instituiu Comissão de Inquérito para apurar as causas da intervenção na CAPAF e a responsabilidade dos gestores nessas causas. Mais uma vez me posicionei através de O Mocorongo, dizendo que:

“a PREVIC apenas avançava no processo de Intervenção instada com mais de 18 anos de atraso. Em 93 a Secretaria foi instada pelo seu próprio Inspetor a implantar a intervenção na CAPAF, mas preferiu instituir o Regime de Direção Fiscal, que se arrastou por sete anos, quando, tecnicamente, deveria se encerrar em torno de 90 dias.

Apesar de tudo, nesse longo período, a SPC produziu inúmeros relatórios, tanto do Diretor Fiscal quanto das Equipes de Fiscalização, registrando o que “agora” busca apurar apenas para cumprir as formalidades próprias do regime de Intervenção.”

E não deu outra. Em 8/02/2013, ofício da PREVIC, destinado aos ouvidos pela Comissão de Inquérito, dava conta do arquivamento do relatório final da citada comissão de vez que não havia culpa dos indiciados nas causas que levaram à insolvência do BD e ao déficit do Amazonvida. A decisão da PREVIC considerou, dentre outros, importantes elementos constantes do relatório da Comissão, como: “Os diversos documentos técnicos verificados, tais como relatórios de fiscalização da SPC, de auditores do patrocinador, pareceres de auditores independentes e demonstrações contábeis deixaram clara a antiguidade do déficit da CAPAF. Com base neles se depreende que as causas da intervenção estavam estabelecidas em tempos remotos, destacando-se:

a) Estabelecimento de benefícios e direitos incompatíveis com as bases contributivas para a formação das reservas desde a fundação da Caixa em 1060 ...” ;
b) A responsabilidade de pagamento dos benefícios pela CAPAF para aqueles que passassem à condição de assistidos a partir de 14 de agosto de 1981, estabelecida independentemente da existência de recursos ou estabelecimento de contribuições extraordinárias com vistas a formar as reservas necessárias ... “

Dos trechos citados, resta entendido o reconhecimento do BASA como o responsável pelo estado de calamidade a que chegou a CAPÀF. Afinal, foi o BASA quem instituiu, normatizou e quem, como patrocinador, administrou a CAPARF, ao longo do tempo, através dos seus prepostos designados para as diretorias da caixa de previdência. Mais relevante é que ao reconhecer a responsabilidade do Banco em atribuir à CAPAF a responsabilidade pelos pagamentos dos que viessem a se aposentar depois de 14/08/1981, a Comissão de Inquérito (e a PREVIC), por assim dizer, acabaram admitindo, tacitamente, que deveria o Banco ter se responsabilizado pelo pagamento de todos os que adentraram a CAPAF por força da Portaria 375/69 do responsável pela insuficiência dos recurso necessários ao cumprimento dos benefícios contratados, via BD, junto à CAPAF. Assim, a Comissão (e a PREVIC) chancelaram o entendimento que levou a Juíza Titular da 8ª Vara do TRT/PA a Sentenciar contra o BASA a obrigação de unificar os grupos de aposentados, pré e pós  14/08/1981 e de complementar os recursos faltantes, mês a mês, para que a CAPAF pague todos os benefícios previstos no BD aos seus assistidos.

Enfim, além de afirmar as responsabilidades do BASA na questão CAPAF, a decisão da PREVIC é também uma surda confissão de culpa (por omissão no agir tempestivamente em defesa dos participantes da CAPAF) e, certamente isso terá grande repercussão no julgamento do Recurso de Revista que o BASA encaminhou ao TST na tentativa de reformar a Sentença de Mérito do TRT/PA que hoje garante o pagamento dos benefícios do BD aos aposentados e pensionistas da CAPAF. Basta que o TST tome conhecimento das especificidades da CAPAF e, no caso, do inteiro teor dessa decisão da PREVIC. Cabe à AABA, por seu patrono na causa, o Escritório Castagna Maia, fazer chegar àquele TST esse importante material.

Nenhum comentário:

Postar um comentário