No dia 9 de fevereiro de 1967, o presidente Castello Branco (foto) sancionou a Lei de Imprensa (nº 5.250), que, segundo ele, serviria para regular “a liberdade de manifestação de pensamento e informação”.
Em outras palavras, a lei que propunha proteger a liberdade de imprensa seria usada como instrumento para restringi-la, com intimidações que iam de multas até prisões.
Punições estas que poderiam ser aumentadas se o conteúdo publicado fosse considerado injúria, calúnia ou difamação contra o presidente da República ou demais autoridades.
Faltava pouco mais de um mês para que o então chefe da nação, no poder desde o golpe militar de 1º de abril de 1964, que destituiu João Goulart, passasse a faixa presidencial para Arthur da Costa e Silva.
O terreno estava sendo preparado para o que viria de forma contundente com o Ato Institucional nº 5, baixado em 13 de dezembro de 1968 pelo general Costa e Silva: a censura.
O AI-5 instituiu o que viria ser o período mais pesado da ditadura brasileira, com pessoas presas, torturadas, desaparecidas ou mortas.
Em pouco tempo, censores do governo estavam dentro das redações para decidir o que deveria ser publicado ou não, o que poderia ir ao ar.
A Constituição de 1988, feita após o regime militar, dedicou seu capítulo 5 ao tema comunicação social (arts. 220 a 224). Nele é tratada a liberdade de expressão e de imprensa, a censura, a propriedade de empresas jornalísticas e a livre concorrência.
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, diz o primeiro inciso do artigo 220.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IX, é mais direto: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Ao mesmo tempo em que Carta Magna brasileira deixou claro que a censura não fazia parte de um Estado democrático, colocou alguns tipos de controle nos meios de comunicação, como exemplo os controles administrativo, judicial e social.
Apesar disso, durante o governo dos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, a questão de uma nova regulamentação sobre a mídia foi levantada algumas vezes.
Na época, os meios de comunicação temiam o cerceamento de conteúdo, algo que foi negado pelo então ministro da Comunicação Social, Franklin Martins.
A ideia não vingou, e em 30 de abril de 2009, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou a Lei de Imprensa, uma das últimas leis do período ditatorial ainda em vigor, por considerá-la incompatível com a Constituição Federal e a democracia.
Em outras palavras, a lei que propunha proteger a liberdade de imprensa seria usada como instrumento para restringi-la, com intimidações que iam de multas até prisões.
Punições estas que poderiam ser aumentadas se o conteúdo publicado fosse considerado injúria, calúnia ou difamação contra o presidente da República ou demais autoridades.
Faltava pouco mais de um mês para que o então chefe da nação, no poder desde o golpe militar de 1º de abril de 1964, que destituiu João Goulart, passasse a faixa presidencial para Arthur da Costa e Silva.
O terreno estava sendo preparado para o que viria de forma contundente com o Ato Institucional nº 5, baixado em 13 de dezembro de 1968 pelo general Costa e Silva: a censura.
O AI-5 instituiu o que viria ser o período mais pesado da ditadura brasileira, com pessoas presas, torturadas, desaparecidas ou mortas.
Em pouco tempo, censores do governo estavam dentro das redações para decidir o que deveria ser publicado ou não, o que poderia ir ao ar.
A Constituição de 1988, feita após o regime militar, dedicou seu capítulo 5 ao tema comunicação social (arts. 220 a 224). Nele é tratada a liberdade de expressão e de imprensa, a censura, a propriedade de empresas jornalísticas e a livre concorrência.
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, diz o primeiro inciso do artigo 220.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IX, é mais direto: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Ao mesmo tempo em que Carta Magna brasileira deixou claro que a censura não fazia parte de um Estado democrático, colocou alguns tipos de controle nos meios de comunicação, como exemplo os controles administrativo, judicial e social.
Apesar disso, durante o governo dos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, a questão de uma nova regulamentação sobre a mídia foi levantada algumas vezes.
Na época, os meios de comunicação temiam o cerceamento de conteúdo, algo que foi negado pelo então ministro da Comunicação Social, Franklin Martins.
A ideia não vingou, e em 30 de abril de 2009, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou a Lei de Imprensa, uma das últimas leis do período ditatorial ainda em vigor, por considerá-la incompatível com a Constituição Federal e a democracia.
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