1. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO;
O novo Código estabelece que em todas as ações que tratem
de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar
uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 335, I CPC).
A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem
expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for
admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II CPC).
2. AÇÕES DE FAMÍLIA;
Nas ações de família,
deverão ser empreendidos esforços para a solução consensual da
controvérsia e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de
outras áreas para a realização de mediação e conciliação.
O mandado de citação do réu, nas ações de família, conterá apenas os
dados necessários à audiência de mediação e conciliação, devendo estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, visando facilitar a solução consensual da demanda, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador.
No cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condene ao
pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, caso não seja
efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão e
decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o
preso ficar separado dos presos comuns.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;
Pelo novo CPC,
serão devidos honorários de sucumbência também na fase de recursos.
Conforme o art. 85, § 11º, eles serão majorados na medida em que forem
julgados recursos interpostos no processo.
Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, cumulativamente.
Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados
anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa.
4. PRAZOS PROCESSUAIS;
A contagem dos prazos será feita em dias úteis e ele ficará suspenso
por um mês, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive. Os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo
os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.
5. CADASTROS DE INADIMPLENTES;
Nas execuções que envolvam pagamento de valores, a requerimento da
parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes, que será cancelada após o pagamento, a
garantia da execução ou a sua extinção.
6. RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA;
O novo CPC
busca a uniformização da jurisprudência, dando ao jurisdicionado maior
previsibilidade às demandas judiciais e diminuindo a insegurança que
viceja em nosso ordenamento jurídico. Os juízes e tribunais serão
obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais superiores e nas
causas que dispensem a fase instrutória, poderá o pedido ser julgado
liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula,
recursos repetitivos; entendimentos firmados em IRDR’s e assunção de
competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal
de justiça sobre direito local. (art. 332).
7. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA;
O instituto do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137, poderá ser instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, devendo haver sempre a
garantia do contraditório, sendo vedada a desconsideração ex oficio.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, devendo ser
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
8. AMICUS CURIAE;
O novo CPC,
ao regular as intervenções de terceiros, introduziu o amicus curiae
como um eficiente instrumento visando incrementar a discussão de temas
controversos e importantes, devendo ele colaborar com seu conhecimento
na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público.
O juiz ou o relator poderá solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada como amicus curiae, cabendo ao magistrado,
na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os seus
poderes (art. 138 CPC).
A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência.
9. DESISTÊNCIA DA AÇÃO;
Possibilidade de desistência da ação, independentemente da aceitação
do réu, mesmo após a apresentação da contestação, depois da publicação
do acórdão paradigma dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos –
nesses casos haverá condenação em custas e honorários de sucumbência,
conforme dispõe o artigo Art. 1.040, parágrafo 3º do CPC.
10. DEFESA DO RÉU;
O Código de Processo Civil
anterior previa a necessidade de a parte alegar a incompetência
relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceções, assim como
impugnar o valor da causa em peça autônoma, o que foi abolido pela nova
legislação. O novo CPCdetermina que todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação, conforme o disposto no artigo 337, o que simplifica, sobremaneira, a defesa do Réu.
11. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO;
O novo CPC
prevê, de maneira expressa, a possibilidade de que o juiz, ainda no
curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma
delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a
sua causa estiver madura para julgamento (não depender de mais produção
de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não
estejam aptas a julgamento.
12. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOVOS TERMOS E FIM DO AGRAVO RETIDO;
Além da extinção do agravo retido, o novo CPC
restringe, sobremaneira, as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento, que fica reservado às hipóteses especificadas na lei.
O sistema de preclusões fica radicalmente alterado, não se operando
para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento,
devendo ser tratadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de
apelação, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1009 CPC).
13. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES;
A fundamentação das decisões, conforme orientação do CPC, deverá preencher determinados requisitos objetivos, traçados no art. 489,
§ 1º, para ser considerada válida. Não será considerada fundamentada
decisão interlocutória, sentença ou acórdão, que se limite à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa, que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, que invoque
motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não
enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; se limite a invocar precedente ou
enunciado de súmula, deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência
ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção ou a superação do entendimento.
14. QUESTÕES PREJUDICIAIS E COISA JULGADA;
As questões prejudiciais, na vigência do código de 1973, não faziam
coisa julgada, exceto se proposta ação declaratória incidental. Com o
advento do novo CPC,
a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida, aplicando-se
essa força à questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, desde que dessa resolução dependa o julgamento do mérito;
tenha havido a seu respeito contraditório prévio e efetivo (não se
aplica aos casos de revelia) e o juízo tiver competência em razão da
matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Não haverá a
coisa julgada da questão prejudicial se no processo houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam a análise profunda da
questão prejudicial.
15. PENHORA DE SALÁRIO ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS;
O artigo 833 cria exceção à regra de que são impenhoráveis os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal, permitindo a penhora da
remuneração mensal que exceder 50 salários-mínimos.
16. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR);
Uma das grandes novidades do novo CPC
é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, cabível quando
houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham
controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. O pedido de instauração do incidente
será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas
partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a
uniformização da jurisprudência também nos estados.
17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
O novo CPC prevê regras específicas para a condenação da Fazenda Pública, visando evitar condenações exageradas ou ínfimas. O novo CPC dispõe no art. 85, § 3º
acerca de escalonamento de honorários, que podem variar de 10% a 20%,
se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da
Fazenda Pública envolver valores maiores.
18. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO;
O novo CPC, no artigo 496, parágrafo 3º,
assinala os casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição
obrigatório, ampliando, sobremaneira, as hipóteses do código anterior.
Não ocorrerá o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a
União, autarquias e fundações de direito público, 500 salários-mínimos
para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100
salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas
autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a regra
do artigo 496 CPC
quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior;
acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; entendimento
coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo
do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
19. SUSTENTAÇÃO ORAL;
O artigo 937 VIII do NCPC
passa a permitir a sustentação oral no agravo de instrumento interposto
contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de
urgência ou da evidência.
O artigo 937, parágrafo 3º assinala que nos processos de competência
originária do Tribunal previstos no inciso VI (na ação rescisória, no
mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo
interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Nos
incidentes de resolução de demandas repetitivas, cada parte terá até 30
minutos para sustentar oralmente.
Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde
está sediado o tribunal, será facultada a realização de sustentação
oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o
dia anterior ao da sessão.
20. EMBARGOS INFRINGENTES DEIXAM DE SER RECURSO;
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica
de julgamento, quando for proferida decisão não unânime pelo colegiado
nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for a rescisão da
sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito).
Após a decisão, serão convocados, para outra sessão de julgamento,
juízes do tribunal para a reversão no resultado do julgamento, sendo
possível o seu prosseguimento quando houver magistrados em número
suficiente, podendo aqueles que tiverem votado, rever seus votos. De
acordo com o artigo 941§ 3º, o voto vencido será considerado parte
integrante do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a
Súmula 320 do STJ.
21. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Há no novo CPC
muitas regras que disciplinam o negócio processual, autorizando as
partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o
processo, que alterem procedimentos e convencionem sobre distribuição
diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.
Vale destacar o disposto no artigo 190 CPC
que informa ser possível, caso o processo verse sobre direitos que
admitam autocomposição, que as partes, desde que capazes em sua
plenitude, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da demanda.
22. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
A noção de coerência, tão cara ao novo sistema processual, evidencia
que casos semelhantes deverão ser decididos de forma igual, respeitando
os princípios aplicados em decisões anteriores, devendo existir um
processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição
e a unidade do direito. Para atingir esse ideal, o novo sistema
processual, além do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para
casos de múltipla repetição, criou o Incidente de Assunção de
Competência, cabível quando o julgamento do recurso, da remessa
necessária ou do processo de competência originária do Tribunal envolver
relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem
múltipla repetição.
23. RECLAMAÇÃO
Passa a caber Reclamação em qualquer Tribunal e não apenas no STF
para preservar competência; garantir a autoridade das decisões dos
Tribunais; resguardar a observância de decisão do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a observância de
enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
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