Editorial - Estadão
Há
30 anos o Congresso Nacional reunia-se para a instalação da Assembleia
Constituinte, cujo resultado foi a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de outubro daquele ano. Em
três decênios, a Carta Magna assegurou grandes benefícios ao País, como
a normalização do regime democrático, os mecanismos para garantir a
independência dos Poderes, o fim da censura à imprensa e o respeito aos
direitos e garantias fundamentais.
É inegável, no entanto, que os méritos do texto constitucional se esgotaram, havendo, já há tempos, a clara percepção da necessidade de sua profunda renovação. O texto de 1988 é hoje incapaz de fornecer um marco jurídico, administrativo e político adequado ao desenvolvimento econômico e social do País. Como mencionou o senador José Serra (PSDB-SP), em artigo publicado no caderno especial 30 Anos da Instalação da Constituinte, do Estado, “do ponto de vista ideal, acho que deveríamos pensar em uma nova Constituição”. Uma afirmação desse teor, anos atrás, seria inimaginável. Hoje, ela é um diagnóstico corrente de quem examina a experiência do texto constitucional, com suas inúmeras e insuficientes revisões, e da interpretação que lhe foi dada, vincando ainda mais suas deficiências.
A Constituição de 1988 é prolixa, incorporando ao texto fundamental do ordenamento jurídico disposições que, quando muito, deveriam constar na legislação ordinária. Tal característica acarretou um precoce envelhecimento do texto, que já não consegue acompanhar as mudanças sociais e econômicas de nosso tempo.
O detalhamento excessivo e, muitas vezes, contraditório principalmente de direitos, nem sempre temperados por deveres ou acompanhados dos meios materiais para garanti-los, deu azo a interpretações ainda mais detalhistas, como se o espírito do constituinte tivesse sido o de incorporar todo o Direito e cada detalhe da vida nacional dentro da Constituição. Logicamente, esse modo de entender as coisas acarretou uma inflação de disposições constitucionais, com inevitáveis disfuncionalidades. Para piorar ainda mais a situação, fez-se dominante a tendência de atribuir caráter de cláusula pétrea a dispositivos ordinários, quando a prudência recomendava que essa proteção ficasse restrita a pouquíssimas cláusulas.
Além de encurtar consideravelmente os limites de atuação do Poder Legislativo, esse inchaço constitucional levou a uma judicialização das relações sociais, políticas e institucionais. Com a compreensível intenção de não impedir o acesso à Justiça a quem se sentisse prejudicado, foi sendo incorporada ao Poder Judiciário, em especial ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma relevância institucional desproporcionalmente lata em relação aos outros Poderes, como se esse fosse competente para tudo decidir, tudo resolver e tudo normatizar. Naturalmente, esse arranjo institucional provocou distorções, com não pequenas implicações sobre a própria identidade e funcionalidade do Executivo e do Legislativo, que deveria ser a sede da soberania popular e a manifestação mais eloquente da democracia.
Em quase 30 anos, já foram aprovadas 95 emendas constitucionais. Se levada ao pé da letra, a Constituição de 1988 constrange de tal forma a capacidade financeira e administrativa do Estado que o torna ingovernável, incapaz de investir, de prover com eficiência os serviços públicos essenciais.
Recentemente, houve importantes alterações constitucionais, como a desvinculação de receitas da União e a imposição de um teto para os gastos públicos. Tais emendas evitam temporariamente o colapso fiscal, mas continuam sendo remendos. Benefícios, dotações e vinculações constitucionais seguem imobilizando cerca de 90% do Orçamento da União, além de gerar um aumento vegetativo da despesa que crescimento algum consegue acompanhar.
A Constituição de 1988 já cumpriu suas funções, e a principal delas foi servir de lastro para a consolidação do processo democrático que então se iniciava. Vencida essa etapa, é hora de pensar e desenhar uma nova Constituição, realista e funcional, resultado de uma sociedade madura, que se deu conta de que a explicitação de direitos no papel nada é, se tais direitos não tiverem como ser exercidos na prática. O desafio que se impõe agora é o de formular um marco jurídico adequado aos tempos atuais.
É inegável, no entanto, que os méritos do texto constitucional se esgotaram, havendo, já há tempos, a clara percepção da necessidade de sua profunda renovação. O texto de 1988 é hoje incapaz de fornecer um marco jurídico, administrativo e político adequado ao desenvolvimento econômico e social do País. Como mencionou o senador José Serra (PSDB-SP), em artigo publicado no caderno especial 30 Anos da Instalação da Constituinte, do Estado, “do ponto de vista ideal, acho que deveríamos pensar em uma nova Constituição”. Uma afirmação desse teor, anos atrás, seria inimaginável. Hoje, ela é um diagnóstico corrente de quem examina a experiência do texto constitucional, com suas inúmeras e insuficientes revisões, e da interpretação que lhe foi dada, vincando ainda mais suas deficiências.
A Constituição de 1988 é prolixa, incorporando ao texto fundamental do ordenamento jurídico disposições que, quando muito, deveriam constar na legislação ordinária. Tal característica acarretou um precoce envelhecimento do texto, que já não consegue acompanhar as mudanças sociais e econômicas de nosso tempo.
O detalhamento excessivo e, muitas vezes, contraditório principalmente de direitos, nem sempre temperados por deveres ou acompanhados dos meios materiais para garanti-los, deu azo a interpretações ainda mais detalhistas, como se o espírito do constituinte tivesse sido o de incorporar todo o Direito e cada detalhe da vida nacional dentro da Constituição. Logicamente, esse modo de entender as coisas acarretou uma inflação de disposições constitucionais, com inevitáveis disfuncionalidades. Para piorar ainda mais a situação, fez-se dominante a tendência de atribuir caráter de cláusula pétrea a dispositivos ordinários, quando a prudência recomendava que essa proteção ficasse restrita a pouquíssimas cláusulas.
Além de encurtar consideravelmente os limites de atuação do Poder Legislativo, esse inchaço constitucional levou a uma judicialização das relações sociais, políticas e institucionais. Com a compreensível intenção de não impedir o acesso à Justiça a quem se sentisse prejudicado, foi sendo incorporada ao Poder Judiciário, em especial ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma relevância institucional desproporcionalmente lata em relação aos outros Poderes, como se esse fosse competente para tudo decidir, tudo resolver e tudo normatizar. Naturalmente, esse arranjo institucional provocou distorções, com não pequenas implicações sobre a própria identidade e funcionalidade do Executivo e do Legislativo, que deveria ser a sede da soberania popular e a manifestação mais eloquente da democracia.
Em quase 30 anos, já foram aprovadas 95 emendas constitucionais. Se levada ao pé da letra, a Constituição de 1988 constrange de tal forma a capacidade financeira e administrativa do Estado que o torna ingovernável, incapaz de investir, de prover com eficiência os serviços públicos essenciais.
Recentemente, houve importantes alterações constitucionais, como a desvinculação de receitas da União e a imposição de um teto para os gastos públicos. Tais emendas evitam temporariamente o colapso fiscal, mas continuam sendo remendos. Benefícios, dotações e vinculações constitucionais seguem imobilizando cerca de 90% do Orçamento da União, além de gerar um aumento vegetativo da despesa que crescimento algum consegue acompanhar.
A Constituição de 1988 já cumpriu suas funções, e a principal delas foi servir de lastro para a consolidação do processo democrático que então se iniciava. Vencida essa etapa, é hora de pensar e desenhar uma nova Constituição, realista e funcional, resultado de uma sociedade madura, que se deu conta de que a explicitação de direitos no papel nada é, se tais direitos não tiverem como ser exercidos na prática. O desafio que se impõe agora é o de formular um marco jurídico adequado aos tempos atuais.