O Supremo iniciou o esperado julgamento (ADC 41) a respeito da validade da lei federal 12.990/2014, que disciplina a ação afirmativa de cotas raciais para negros em concursos públicos no âmbito federal. A lei disciplina que, caso haja um número de vagas superior a 3, 20% delas deverão ser resguardadas para candidatos negros. Até agora, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, todos favoráveis à sua constitucionalidade. O julgamento foi interrompido e deverá ser retomado na semana que vem.
De maneira geral, prevaleceu no Tribunal o entendimento de que há um racismo velado no Brasil e de que a lei das cotas para concursos públicos é vetor necessário para a correção das condições de (des)igualdade no país. O ministro Barroso, relator desta ADC 41, seguido pelos demais, ratificou a importância das ações afirmativas de natureza racial, tanto para consecução de uma igualdade formal e material, como para o seu valor na dimensão do reconhecimento. Nesse sentido, a importância vai muito além de gerar maiores potencialidades de disputas no mercado de trabalho e, por isso, alcançar a redistribuição das oportunidades: as cotas têm o poder de gerar a valorização da cultura e identidade negras.
Os pontos de discussão da ação ficaram em torno do número de vagas, dos mecanismos de autodeclaração para concorrer a elas e da abrangência de incidência para a operacionalização desta previsão legal. Os dois primeiros pontos, vagas e autodeclaração, foram considerados pacíficos e viáveis pelos ministros, desde que haja mecanismos de contenção de fraudes para as autodeclarações.
Dois pontos já sinalizados no julgamento, no entanto, parecem gerar um maior debate. O primeiro diz respeito à incidência ou não da lei para momentos posteriores ao ingresso na carreira pública, ou seja, para os casos de promoções e remoções. O outro ponto é o da possível aplicação desta lei para além da esfera do poder Executivo, isto é, para os poderes Legislativo e Judiciário também, de todas as unidades federativas, conforme disposto no art. 37, caput e inciso II da Constituição. Este é mais um julgamento do STF sobre a temática das cotas raciais que se soma às decisões da ADPF 186, ADI 3330 e RE 597285 sobre cotas nas universidades. O tema, inclusive, já foi pauta de audiência pública promovida pelo Tribunal. A ADC 41 é, contudo, o primeiro caso em que são discutidas cotas para negros no exercício das funções públicas concursadas, que configura importante debate sobre a democratização dos espaços de poder e de trabalho para negros e para a discussão do racismo estrutural arraigada na sociedade e instituições brasileiras. (Estadão)
De maneira geral, prevaleceu no Tribunal o entendimento de que há um racismo velado no Brasil e de que a lei das cotas para concursos públicos é vetor necessário para a correção das condições de (des)igualdade no país. O ministro Barroso, relator desta ADC 41, seguido pelos demais, ratificou a importância das ações afirmativas de natureza racial, tanto para consecução de uma igualdade formal e material, como para o seu valor na dimensão do reconhecimento. Nesse sentido, a importância vai muito além de gerar maiores potencialidades de disputas no mercado de trabalho e, por isso, alcançar a redistribuição das oportunidades: as cotas têm o poder de gerar a valorização da cultura e identidade negras.
Os pontos de discussão da ação ficaram em torno do número de vagas, dos mecanismos de autodeclaração para concorrer a elas e da abrangência de incidência para a operacionalização desta previsão legal. Os dois primeiros pontos, vagas e autodeclaração, foram considerados pacíficos e viáveis pelos ministros, desde que haja mecanismos de contenção de fraudes para as autodeclarações.
Dois pontos já sinalizados no julgamento, no entanto, parecem gerar um maior debate. O primeiro diz respeito à incidência ou não da lei para momentos posteriores ao ingresso na carreira pública, ou seja, para os casos de promoções e remoções. O outro ponto é o da possível aplicação desta lei para além da esfera do poder Executivo, isto é, para os poderes Legislativo e Judiciário também, de todas as unidades federativas, conforme disposto no art. 37, caput e inciso II da Constituição. Este é mais um julgamento do STF sobre a temática das cotas raciais que se soma às decisões da ADPF 186, ADI 3330 e RE 597285 sobre cotas nas universidades. O tema, inclusive, já foi pauta de audiência pública promovida pelo Tribunal. A ADC 41 é, contudo, o primeiro caso em que são discutidas cotas para negros no exercício das funções públicas concursadas, que configura importante debate sobre a democratização dos espaços de poder e de trabalho para negros e para a discussão do racismo estrutural arraigada na sociedade e instituições brasileiras. (Estadão)
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