"Procurando agradar produtores rurais, por exemplo, o governo Temer
conseguiu aprovar no Congresso a Lei 13.340, de 28.09.2016, que autoriza
a liquidação e a renegociação de dívidas do crédito rural, alterando
dispositivos da lei 10.177, de 12.01.2001.
Em seu artigo 1º, a nova lei autoriza a concessão de rebate para liquidação, até 29/12/2017, de operações de crédito rural firmadas até 31.12.2011, com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) ou com recursos mistos, no caso de empreendimentos localizados na área de abrangência da SUDAM.
Esse rebate ( bônus de redução) pode alcançar até 95% do total das dívidas, que serão cobertos com recursos do próprio FNO, sendo que os custos de tais ajustes serão suportados pela União ou, no caso do FNO, pelo Banco da Amazônia. De acordo com o texto legal (art. 10), ficam também proibidas as execuções judiciais diante da suspensão dos processos em andamento e do prazo prescricional dos títulos de crédito favorecidos pelo "perdão" legal.
Um dos aspectos mais polêmicos da nova lei é o dispositivo (artigo 12) que "exonera o devedor do pagamentos das custas judiciais e dos honorários advocatícios". São muitos os advogados terceirizados que atuam em processos de cobranças judiciais oriundos de débitos do FNO. No caso Banco da Amazônia, eles só recebem honorários da parte vencida, que deixa de existir com a nova lei. Quanto aos advogados empregados do Banco, eles fazem jus a honorários de sucumbência, não especificados pela nova lei quando estabelece que "cada parte deve pagar os honorários de seus advogados".
Com o "perdão" das dívidas quem irá pagar os honorários advocatícios ? - questionam os profissionais do direito que atuam nessa área.
Eles consideram que essa situação pode gerar uma verdadeira "sangria" dos recursos do FNO, enfraquecendo o Fundo e até ameaçando sua sobrevivência, caso as custas processuais e honorários sejam assumidos pelo Banco da Amazônia e debitados na conta do Fundo Constitucional, o que consideram um procedimento ilegal.
Avaliam ainda que os Estados também serão afetados pelo não pagamento de custas judiciais, a menos que sejam igualmente "bancados" com recursos do FNO, em flagrante desvio de sua destinação constitucional.
Além disso, enfatizam que o "perdão" de devedores configura tratamento desigual aos empreendedores rurais que vêm cumprindo com suas obrigações. Eles podem chegar à conclusão que não vale a pena ser correto, pois quem não paga acaba levando vantagem, ainda favorecido por lei.
Eles pretendem também provocar um posicionamento da OAB em relação ao não pagamento de seus honorários por conta do perdão das dívidas não pagas por devedores de empreendimentos financiados pelo FNO".
Em seu artigo 1º, a nova lei autoriza a concessão de rebate para liquidação, até 29/12/2017, de operações de crédito rural firmadas até 31.12.2011, com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) ou com recursos mistos, no caso de empreendimentos localizados na área de abrangência da SUDAM.
Esse rebate ( bônus de redução) pode alcançar até 95% do total das dívidas, que serão cobertos com recursos do próprio FNO, sendo que os custos de tais ajustes serão suportados pela União ou, no caso do FNO, pelo Banco da Amazônia. De acordo com o texto legal (art. 10), ficam também proibidas as execuções judiciais diante da suspensão dos processos em andamento e do prazo prescricional dos títulos de crédito favorecidos pelo "perdão" legal.
Um dos aspectos mais polêmicos da nova lei é o dispositivo (artigo 12) que "exonera o devedor do pagamentos das custas judiciais e dos honorários advocatícios". São muitos os advogados terceirizados que atuam em processos de cobranças judiciais oriundos de débitos do FNO. No caso Banco da Amazônia, eles só recebem honorários da parte vencida, que deixa de existir com a nova lei. Quanto aos advogados empregados do Banco, eles fazem jus a honorários de sucumbência, não especificados pela nova lei quando estabelece que "cada parte deve pagar os honorários de seus advogados".
Com o "perdão" das dívidas quem irá pagar os honorários advocatícios ? - questionam os profissionais do direito que atuam nessa área.
Eles consideram que essa situação pode gerar uma verdadeira "sangria" dos recursos do FNO, enfraquecendo o Fundo e até ameaçando sua sobrevivência, caso as custas processuais e honorários sejam assumidos pelo Banco da Amazônia e debitados na conta do Fundo Constitucional, o que consideram um procedimento ilegal.
Avaliam ainda que os Estados também serão afetados pelo não pagamento de custas judiciais, a menos que sejam igualmente "bancados" com recursos do FNO, em flagrante desvio de sua destinação constitucional.
Além disso, enfatizam que o "perdão" de devedores configura tratamento desigual aos empreendedores rurais que vêm cumprindo com suas obrigações. Eles podem chegar à conclusão que não vale a pena ser correto, pois quem não paga acaba levando vantagem, ainda favorecido por lei.
Eles pretendem também provocar um posicionamento da OAB em relação ao não pagamento de seus honorários por conta do perdão das dívidas não pagas por devedores de empreendimentos financiados pelo FNO".
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