Por Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada, é presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões)
A
Lei 11.804, de 05-11-2008, chamada Lei dos Alimentos Gravídicos, que já
tem 7 anos de vigência, ainda é pouco utilizada, por ser desconhecida
pela maior parte da população brasileira.
Essa lei estabelece que a mulher grávida tem o direito de pedir pensão alimentícia ao suposto pai, para cobrir as despesas necessárias na gravidez, a ser fixada conforme os rendimentos do suposto pai e as necessidades da mulher enquanto gestante, ou seja, as necessidades que ela tem para que a criança nasça saudável.
Assim, essa pensão alimentícia deve compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Portanto o nome técnico alimentos gravídicos não compreende somente a alimentação da grávida, mas tudo o que é necessário desde a gestação ao parto.
No entanto, a mulher grávida deve arcar com o que pode. A lei estabelece que esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro e suposto pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. E completa: o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da mulher grávida e as possibilidades do suposto pai. Assim nessa lei vigora o trinômio: possibilidades do suposto pai, possibilidades da gestante e necessidades durante a gestação até o nascimento da criança.
Até o advento dessa lei, a pensão alimentícia era devida somente entre pai e filho já nascido, após o reconhecimento da paternidade realizado voluntariamente ou por meio da ação judicial de investigação de paternidade. Somente o filho já nascido tinha legitimidade ativa para promover a ação judicial de alimentos. Antes dessa lei, era muito discutível se a grávida teria esse direito aos alimentos, porque se debatia sobre a legitimidade ativa do nascituro para a propositura da ação de alimentos, já que a existência de personalidade jurídica para a propositura de ações judiciais está condicionada ao nascimento com vida no Código Civil brasileiro.
Daí a importância da lei em tela que tem em vista a preservação da criança que está sendo gerada. Assim, a gestante passou a ter a legitimidade ativa para a propositura de ação judicial de alimentos gravídicos.
Note-se que os alimentos gravídicos têm em vista a tutela dos direitos do nascituro, ou seja, do bebê que está sendo gerado. Esses alimentos não se destinam à mulher propriamente dita, o que somente ocorreria se houvesse um casamento ou uma união estável entre ela e o pai da criança, casos estes em que ela seria a própria titular do direito à pensão alimentícia.
Conforme a nova lei, após o nascimento com vida, os chamados “alimentos gravídicos” serão automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite a sua revisão. Essa revisão tanto pode servir ao aumento do valor da pensão alimentícia, como à exoneração do alimentante ou suposto pai, desde que ele comprove que não o é.
Note-se que a lei estabelece como requisito para o pedido de alimentos gravídicos em ação judicial somente os indícios da paternidade, não obrigando a realização do exame de DNA durante a gestação, pelos perigos que esse exame acarreta quando feito na fase gestacional.
Após o nascimento da criança, aí sim, o alimentante pode pedir em Juízo a realização do exame de DNA e caso a mãe se recuse a permitir a coleta de seu sangue e do seu filho, será presumida a inexistência da paternidade.
Então surge um problema a resolver, já que foi vetado o artigo do projeto dessa mesma lei que dispunha sobre a responsabilidade civil da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao suposto pai, no caso de resultado negativo do exame de DNA.
No entanto, mesmo diante desse veto, há solução para a busca dessa indenização quando a mulher mente e acusa indevidamente um homem de ser o pai da criança que está sendo por ela gerada.
Isso porque o veto legislativo foi realizado a artigo que estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação judicial, o que lhe imporia sempre o dever de indenizar o réu da ação, independentemente da apuração de sua culpa – dolo que é a vontade deliberada de causar prejuízo ou culpa em sentido extrito na atribuição imprudente da paternidade. Haverá dolo se a mulher não teve relações sexuais durante o período fecundante com aquele homem que ela acusa como sendo o pai e haverá culpa em sentido extrito quando a mulher teve relações sexuais também com outro homem no mesmo período da fecundação.
Aplica-se nesses casos a regra geral do ato ilícito que acarreta a responsabilidade civil subjetiva, constante do art. 186 do Código Civil, pela qual a autora da ação de alimentos gravídicos pode responder pela indenização cabível desde que seja comprovado o seu dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo ao réu da ação) ou apurada a sua culpa em sentido estrito (imprudência) ao promover a ação judicial.
Note-se que a aplicação dessa regra geral da responsabilidade civil resolve os problemas criados pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, aquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a sua devolução. O valor da pensão paga, embora seja inexigível em si mesmo, integrará o valor da indenização que será fixada.
Portanto, não fica ao desabrigo aquele que é demandado numa ação de alimentos gravídicos caso se apure não ser o pai após o nascimento da criança, sendo a ele assegurado o direito à reparação de danos morais e materiais, aqui incluída a pensão indevidamente paga, com fundamento na regra geral da responsabilidade civil, desde que seja apurado o dolo ou a imprudência da gestante na atribuição da paternidade.
Essa lei estabelece que a mulher grávida tem o direito de pedir pensão alimentícia ao suposto pai, para cobrir as despesas necessárias na gravidez, a ser fixada conforme os rendimentos do suposto pai e as necessidades da mulher enquanto gestante, ou seja, as necessidades que ela tem para que a criança nasça saudável.
Assim, essa pensão alimentícia deve compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Portanto o nome técnico alimentos gravídicos não compreende somente a alimentação da grávida, mas tudo o que é necessário desde a gestação ao parto.
No entanto, a mulher grávida deve arcar com o que pode. A lei estabelece que esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro e suposto pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. E completa: o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da mulher grávida e as possibilidades do suposto pai. Assim nessa lei vigora o trinômio: possibilidades do suposto pai, possibilidades da gestante e necessidades durante a gestação até o nascimento da criança.
Até o advento dessa lei, a pensão alimentícia era devida somente entre pai e filho já nascido, após o reconhecimento da paternidade realizado voluntariamente ou por meio da ação judicial de investigação de paternidade. Somente o filho já nascido tinha legitimidade ativa para promover a ação judicial de alimentos. Antes dessa lei, era muito discutível se a grávida teria esse direito aos alimentos, porque se debatia sobre a legitimidade ativa do nascituro para a propositura da ação de alimentos, já que a existência de personalidade jurídica para a propositura de ações judiciais está condicionada ao nascimento com vida no Código Civil brasileiro.
Daí a importância da lei em tela que tem em vista a preservação da criança que está sendo gerada. Assim, a gestante passou a ter a legitimidade ativa para a propositura de ação judicial de alimentos gravídicos.
Note-se que os alimentos gravídicos têm em vista a tutela dos direitos do nascituro, ou seja, do bebê que está sendo gerado. Esses alimentos não se destinam à mulher propriamente dita, o que somente ocorreria se houvesse um casamento ou uma união estável entre ela e o pai da criança, casos estes em que ela seria a própria titular do direito à pensão alimentícia.
Conforme a nova lei, após o nascimento com vida, os chamados “alimentos gravídicos” serão automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite a sua revisão. Essa revisão tanto pode servir ao aumento do valor da pensão alimentícia, como à exoneração do alimentante ou suposto pai, desde que ele comprove que não o é.
Note-se que a lei estabelece como requisito para o pedido de alimentos gravídicos em ação judicial somente os indícios da paternidade, não obrigando a realização do exame de DNA durante a gestação, pelos perigos que esse exame acarreta quando feito na fase gestacional.
Após o nascimento da criança, aí sim, o alimentante pode pedir em Juízo a realização do exame de DNA e caso a mãe se recuse a permitir a coleta de seu sangue e do seu filho, será presumida a inexistência da paternidade.
Então surge um problema a resolver, já que foi vetado o artigo do projeto dessa mesma lei que dispunha sobre a responsabilidade civil da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao suposto pai, no caso de resultado negativo do exame de DNA.
No entanto, mesmo diante desse veto, há solução para a busca dessa indenização quando a mulher mente e acusa indevidamente um homem de ser o pai da criança que está sendo por ela gerada.
Isso porque o veto legislativo foi realizado a artigo que estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação judicial, o que lhe imporia sempre o dever de indenizar o réu da ação, independentemente da apuração de sua culpa – dolo que é a vontade deliberada de causar prejuízo ou culpa em sentido extrito na atribuição imprudente da paternidade. Haverá dolo se a mulher não teve relações sexuais durante o período fecundante com aquele homem que ela acusa como sendo o pai e haverá culpa em sentido extrito quando a mulher teve relações sexuais também com outro homem no mesmo período da fecundação.
Aplica-se nesses casos a regra geral do ato ilícito que acarreta a responsabilidade civil subjetiva, constante do art. 186 do Código Civil, pela qual a autora da ação de alimentos gravídicos pode responder pela indenização cabível desde que seja comprovado o seu dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo ao réu da ação) ou apurada a sua culpa em sentido estrito (imprudência) ao promover a ação judicial.
Note-se que a aplicação dessa regra geral da responsabilidade civil resolve os problemas criados pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, aquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a sua devolução. O valor da pensão paga, embora seja inexigível em si mesmo, integrará o valor da indenização que será fixada.
Portanto, não fica ao desabrigo aquele que é demandado numa ação de alimentos gravídicos caso se apure não ser o pai após o nascimento da criança, sendo a ele assegurado o direito à reparação de danos morais e materiais, aqui incluída a pensão indevidamente paga, com fundamento na regra geral da responsabilidade civil, desde que seja apurado o dolo ou a imprudência da gestante na atribuição da paternidade.
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