quarta-feira, 21 de junho de 2017

Sete razões para o divórcio consensual

1) Inevitável sentimento de perda financeira: Primeiro, não propriamente uma razão, mas um fato importante é apontar que o sentimento de perda que sofre ambos os cônjuges, presentes em praticamente todos os divórcios é uma realidade. Quase invariavelmente, marido e esposa saem do divorcio sentindo-se prejudicado em relação ao outro. A experiência mostra um sem número de razões, desde fatos ocorridos no passado distante que justificaria uma forma na partilha até uma traição. Cada um tem sua verdade e o sentimento de perda é quase impossível de ser evitado. De toda forma, mesmo diante do sentimento de perda, mesmo parecendo injusta a partilha amigável, mesmo diante de aparente vantagem ao outro, se litigiosa a partilha a perda financeira será tão expressiva que deixará de ser um sentimento passando a ser uma certeza de que perdeu muito dinheiro.

2) Alto custo do divórcio: O ator britânico Cary Grant dizia que “O divórcio é um jogo que é jogado por advogados”. Sim, é como um jogo de xadrez jogado pelos advogados, cujo o pensamento estratégico no movimento de cada peça é fundamental. Porém, mais do que isso, o divórcio é como um “jogo da velha” jogado pelas partes, porque usualmente acaba em velha, ambos perdem, o único que ganha é realmente o advogado. Sim. O único que ganha com uma boa disputa judicial é mesmo o advogado. Todos perdem: os litigantes perdem, os filhos perdem, os familiares e amigos perdem, o Judiciário perde. Só os advogados ganham, e costuma ser muito. Dependendo do Estado, cidade e Vara onde o processo tramita pode levar mais de uma década para terminar e a manutenção deste processo é dispendiosa para ambas as partes. Muitas vezes as partes gastam com honorários de advogados valores próximos à sua meação na partilha, lembrando que ambos precisam ter advogados exclusivos. Contudo, o divórcio amigável, principalmente quando não há filhos, pode ser resolvido em poucos dias, com um custo infinitamente menor do que o litigioso, inclusive com a constituição de advogado comum.

3) Incômodo da partilha – litigiosa x consensual: Invariavelmente a partilha definida por um juiz em um divórcio litigioso será a metade de cada bem para cada um. Ou seja, cada um ficará com metade do carro, metade da casa, metade da dívida, metade do cachorro, metade dos móveis e metade do dinheiro. Tudo em condomínio, em co-propriedade. Se a fase do divórcio foi tumultuada e sofrível, o momento posterior à partilha nestas condições será muito pior. Isso porque ambos terão o domínio, a propriedade conjunta sobre os bens, de maneira que o vínculo havido com o casamento continuará existindo em razão da copropriedade. Outro grande problema são os dissensos em relação ao uso e fruição dos bens comuns. Normalmente um dos divorciados utiliza com exclusividade determinados bens, gerando frustração e injusto prejuízo ao outro. Ao contrário, no divórcio consensual, é possível planejar uma partilha que garanta a maior conveniência e maior igualdade possível entre as partes. É possível mitigar custos com impostos e é possível distribuir bens com exclusividade para cada divorciando, evitando disputas judiciais futuras.

4) Uso exclusivo da propriedade comum: Em decorrência da partilha em co-propriedade, como já dito, ficarão os cônjuges condôminos dos bens, sendo alguns utilizados exclusivamente por um ou por outro. Este fato ocorre normalmente com automóveis, e com bens imóveis, quando um dos cônjuges na separação deixa o lar conjugal e o outro permanece com a posse exclusiva. Vale lembrar que o direito não tolera o uso exclusivo desta propriedade de forma gratuita, mesmo durante a disputa judicial de divórcio (antes da partilha), salvo se aquele que não tiver a posse por liberalidade permitir o uso exclusivo do outro. Assim, aquele que tiver o uso exclusivo da propriedade poderá ser obrigado a indenizar o outro, em valor igual à metade do valor de locação de um bem similar. No divórcio amigável, mesmo podendo resultar em partilha de bens em condomínio, a questão do uso exclusivo poderá ser facilmente ajustada, inclusive pode ser objeto de composição pelo casal.

5) Desdobramentos judiciais do divórcio litigioso: É corriqueira a disputa em ações cíveis após um divórcio litigioso. Questões decorrentes do uso exclusivo de propriedade, indenizações, ações possessórias, busca e apreensão, entre outras são medidas judiciais comuns e que exigem esforço financeiro, que poderiam ser evitadas com a composição amigável desde o início. Contudo, não apenas os possíveis litígios judiciais após a partilha, mas durante o divórcio litigioso são quase inevitáveis as disputas por alimentos, devidos aos filhos e eventualmente ao cônjuge e a guarda e convívio com os filhos. Infelizmente, muitas vezes estas disputas são meros estratagemas processuais utilizados como ferramentas para coagir a parte contrária na disputa do divórcio, evitando prejuízos financeiros e emocionais, sofridos pelos divorciandos e, principalmente, pelos filhos.

6) Imposto de Renda e demais impostos: O imposto de renda é a consequência mais esquecida por aqueles que litigam nas Varas da Família, mas de extraordinária importância pelo impacto financeiro. É claro que o divórcio com partilha de bens amigável possibilita um bom planejamento patrimonial e uma bem elaborada estratégia tributária, diversamente da partilha litigiosa que acaba sempre no mesmo resultado. O exemplo clássico e mais comum é a incidência do Imposto de Renda sobre o valor dos alimentos. São muitas as hipóteses, como a possibilidade de acordar a forma de pagamento dos alimentos que melhor suavize os custos fiscais, o que pode não ocorrer no pedido de alimentos litigioso. Outro exemplo, quanto à partilha de bens, refere-se à forma de alienação de bens no curso do divórcio, sujeito ao ganho de capital, que pode ou não ter o benefício da redução progressiva pela data de aquisição do bem dependendo de como as partes resolveram a venda. A incidência dos impostos sobre venda de bens imóveis (ITBI) e por doações (ITCMD) também podem ser planejados na partilha amigável, o que não acontece quando a partilha é decidida pelo juiz em caso de litígio.

7) Prejuízos dos filhos: Os filhos (as crianças e adolescentes) sem dúvida sofrem demasiadamente no divórcio litigioso de seus pais, inclusive porque divórcios litigiosos comumente se desdobram também em disputas por guarda e convívio com os dependentes. Desde a Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014 que alterou o artigo 1.583, do Código Civil), a guarda deve ser fixada de forma compartilhada, mesmo que os genitores litiguem e ostentem desarmonia. Só poderá ser fixada unilateralmente se um dos genitores declarar expressamente que não quer exercer a guarda ou quando um deles não reunir condições para o exercício do poder familiar, ou seja, algo muito grave. Também geram prejuízos aos filhos as disputas judiciais que acabam por diminuir as possibilidades financeiras dos genitores, já que despendem com disputas judiciais.

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