segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Os problemas da Ficha Limpa

Editorial - Estadão
Foram infelizes os termos usados pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes para qualificar a Lei da Ficha Limpa – ele disse que “parece que foi feita por bêbados”. No entanto, esse deplorável deslize não muda a realidade de que a redação dessa lei, feita para ajudar a moralizar a vida política nacional, é confusa e, em vários momentos, não possui o necessário rigor jurídico.

Em se tratando de uma lei de iniciativa popular, subscrita por 1,6 milhão de brasileiros, e que ademais se presta a alijar os corruptos das campanhas eleitorais, é evidente que qualquer crítica a ela pode ser vista como uma tentativa de sabotar esse nobre e necessário esforço. Mas uma recente decisão do Supremo permitindo a candidatura de prefeito que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, por mais lamentável que tenha sido, mostra que é necessário reconhecer e ressaltar a inconsistência de alguns dos termos da Lei da Ficha Limpa.

A Ficha Limpa é a Lei Complementar n.º 135, de 2010, que serviu para “incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato”. Entre essas hipóteses, estabeleceu-se que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. O inciso ao qual o texto se refere é o que estabelece que o controle externo exercido pelo Congresso sobre a contabilidade da União será feito com o auxílio do Tribunal de Contas.

Na interpretação dos idealizadores da Ficha Limpa, a condenação de prefeitos e governadores pelos Tribunais de Contas em razão de irregularidades nas contas – sejam elas de gestão, relativas às despesas administrativas, sejam de governo, que dizem respeito ao cumprimento do disposto no Orçamento – é suficiente para impedir que esses políticos se candidatem. Mas, salvo na menção genérica a “todos os ordenadores de despesa”, isso não está escrito na lei, razão pela qual o Supremo foi chamado a se pronunciar.

O placar apertado, de 6 a 5, mostra que os ministros do Supremo tiveram muita dificuldade para interpretar o espírito da lei, tamanha a sua dubiedade. E a sentença do Supremo acabou por atribuir às Câmaras Municipais, e não aos Tribunais de Contas, a prerrogativa de condenar prefeitos por improbidade administrativa, decisão que enfraquece muito a possibilidade de punição, já que costumeiramente as Câmaras tendem a votar a favor de quem está no poder ou simplesmente nem sequer chegam a apreciar as contas do governo.

A Lei da Ficha Limpa tem ainda outros problemas importantes, não abordados nesse julgamento do Supremo. Um deles é a possibilidade de tornar inelegíveis aqueles “que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional”. Ou seja, a lei transforma entidades de classe em tribunais, com poder para impedir que cidadãos exerçam o democrático direito de se candidatar a um cargo eletivo. Não há cruzada pela moralização que justifique tamanha arbitrariedade.

Do mesmo modo, é controvertido o ponto da lei que cassa direitos políticos dos indivíduos condenados já em segunda instância por um colegiado de juízes. Se o indivíduo for considerado inocente quando o processo transitar em julgado, nos tribunais superiores, o estrago já estará feito com a aplicação antecipada da pena.

Diante de tudo isso, é preciso deixar de lado a indignação com as inadequadas palavras do ministro Gilmar Mendes e discutir o que realmente interessa: até que ponto se pode ir quando se pretende sanear a vida pública? A resposta é tão simples quanto desafiadora: o limite é a lei.

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